Alcoolismo e outras faltas graves

Dúvida recorrente nos condomínios é como proceder quando o empregado se apresenta alcoolizado para trabalhar.

Este tipo de falta grave e outras que podem ocorrer é o tema deste artigo.

A previsão das faltas graves, ou seja, atitudes do empregado que podem ensejar a sua demissão por justa causa, se encontra no art. 482 da CLT.

Quando o empregado comete uma falta o síndico deverá avaliar a sua gravidade, podendo aplicar penas de advertência, suspensão de um ou dois dias para faltas consideradas leves, ou decidir pela rescisão por justa causa, se entender que a gravidade da falta não permite a continuação do contrato de trabalho.

Se optar pela justa causa esta deverá ser imediata, o que não impede o decurso de tempo necessário para a apuração da falta grave (por exemplo: o síndico estava em viagem quando da ocorrência da falta grave pelo zelador e, ao retornar, já passados vários dias da ocorrência, toma conhecimento do fato e demite o empregado por justa causa).

A demissão foi imediata, pois ocorreu logo depois do conhecimento da falta cometida pelo empregado.

Em caso de abandono de emprego é conveniente mandar carta com aviso de recebimento ou telegrama no 31º dia de não comparecimento ou fazer visita pessoal, para servir de prova numa eventual reclamação em que o empregado alegue que não abandonou o emprego, mas, ao contrário, foi mandado embora pelo síndico.

A publicação de anúncio em jornal é desnecessária, pela impossibilidade de provar que o empregado o leu.

O mesmo ocorre quando o empregado pede demissão, dando aviso prévio, mas não comparece mais ao trabalho.

Também a condenação criminal do empregado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, enseja a rescisão motivada do contrato.

Se não houver privação de liberdade, se a prisão for igual ou inferior a 30 (trinta) dias ou se a condenação permitir que o preso saia durante o dia para trabalhar e retorne à noite para a prisão não há motivo para se aplicar a justa causa.

A prisão do empregado é equivalente à licença não remunerada.

A família do preso (dependentes) terá direito a receber da Previdência Social o auxílio-reclusão a partir do seu recolhimento à prisão, caso ele seja contribuinte.

Quanto ao alcoolismo, ele é considerado como patologia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), catalogada no Código Internacional de Doenças (CID), sob o título de “síndrome de dependência do álcool”, não se caracteriza como falta grave a ensejar uma rescisão motivada do contrato de trabalho, havendo decisões, como a da Segunda Turma do TST (RR 813281/2001.6), noticiada no jornal “Tribuna do Direito”, edição de outubro de 2006, à página 35, em que o ministro relator, corregedor-geral Luciano de Castilho, assim se manifestou: “A embriaguez habitual deve ser vista como a consciente, em que o empregado recorre ao álcool por livre vontade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é incontrolável”.

O ministro afirma, ainda, que a empresa, ao invés de optar pela demissão por justa causa, deveria manter o trabalhador afastado do serviço a fim de que fosse submetido a tratamento médico.

Portanto, antes de demitir o empregado que vem se apresentando com sinais de embriaguez, o empregador deve procurar verificar os motivos desse comportamento, ou seja, encaminhá-lo a um médico para que este avalie se sua condição é patológica ou não.

A Reforma Trabalhista acrescentou uma nova falta grave (letra “m”) ao artigo 482 da CLT, qual seja: “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.

As faltas graves não se limitam às aqui tratadas, existindo outras, previstas no artigo 482 da CLT, o qual deverá ser consultado quando uma atitude do empregado esteja em desconformidade com o que se entende como aceitável numa relação de emprego.

Autor: Dr. Carlos Alexandre Cabral – Advogado, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – 100ª Subseção – Ipiranga. Autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2018. e-mail: lexndr9@gmail.com

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