Reclamatória Trabalhista – Como agir?

Reclamatória Trabalhista – Como agir?

Quando o síndico do condomínio recebe uma notificação para responder a uma reclamatória trabalhista naturalmente se revolta contra o empregado ou ex-empregado, mas, antes de tudo deverá manter a calma e agir de maneira a resguardar os direitos do condomínio que representa, tomando as medidas que a seguir detalharemos.

O empregado com contrato de trabalho vigente tem 5 (cinco) anos, a partir da infringência de algum direito seu, para entrar com uma reclamatória ou 2 (dois) anos após a rescisão do contrato para fazê-lo.

Passados estes prazos, ocorre a prescrição do direito e o empregado não mais poderá entrar com um dissídio individual (ação na Justiça do Trabalho).

A peça inicial (petição) de uma reclamatória, uma vez enviada à Justiça do Trabalho, será distribuída a uma Vara do Trabalho e determinada uma data para audiência que será notificada à reclamada para que compareça no dia e hora estipulados a fim de apresentar sua defesa.

Uma vez recebida a notificação, o síndico do condomínio deverá entrar em contato com um advogado especialista na área do Direito do Trabalho e entregar a ele os documentos pertinentes ao caso (holerites, cartões de ponto etc.), narrando-lhe os fatos ocorridos na vigência do contrato com o reclamante.

Deverão ser arroladas testemunhas, no máximo três, visando corroborar os fatos apresentados na defesa ou esclarecê-los, que poderão comparecer à audiência juntamente com a parte (independente de intimação) ou a requerimento desta, podendo ser conduzidas coercitivamente, caso, sem motivo justificado, deixem de atender à intimação (art. 825 e seu parágrafo único, da CLT).

A audiência poderá ser una ou inicial, sendo que esta tem por finalidade a tentativa de conciliação entre as partes (acordo) e aquela visa colher provas por meio da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e apreciação dos documentos trazidos aos autos, podendo o juiz proferir a sentença na própria audiência ou marcar data posterior para proferi-la.

Muitos juízes não aceitam prepostos (pessoa que recebe carta de preposição para substituir o reclamado na audiência) em substituição ao síndico, podendo declarar o condomínio como ausente (revel) caso isto ocorra, sendo conveniente o comparecimento do síndico à audiência sempre que não haja um fator impeditivo relevante; todavia, a Reforma Trabalhista menciona no § 3º do art. 843 da CLT que o preposto não precisará ser empregado, bastando ter conhecimento dos fatos, o que nos leva a entender que agora o condomínio poderá enviar um preposto para representá-lo em audiência, que deverá ser aceito pelo juiz, bem como a ausência do reclamado (condomínio) não ensejará a revelia, desde que esteja presente seu advogado na audiência e serão aceitos a contestação e os documentos que a compuserem, mas, não poderá produzir provas, devido não participar da audiência onde o juiz poderá produzi-las.

Deixando de comparecer o reclamante sua reclamatória será arquivada, mas, ele terá de pagar as custas, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não poder ingressar com nova demanda, exceto se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Poderá haver acordo entre as partes fora da Justiça do Trabalho, mediante assinatura de petição conjunta que depois será levada para homologação judicial, sendo obrigatória a representação das partes por advogado que não poderá ser o mesmo para ambas, devendo o reclamante e a reclamada ter cada um o seu patrono.

Uma vez proferida a sentença, a parte que se sentir prejudicada poderá dela recorrer dentro do prazo de 8 (oito) dias, mediante Recurso Ordinário para a instância superior (Tribunal Regional do Trabalho), visando à reforma total ou parcial da decisão atacada.

Julgado o recurso pelo Tribunal, os autos voltarão à Vara de origem para arquivo ou execução da sentença.

Autor: Dr. Carlos Alexandre Cabral – Advogado, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – 100ª Subseção – Ipiranga. Autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2018.  e-mail: lexndr9@gmail.com

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