Cães perigosos e o condomínio edilício

Cães perigosos e o condomínio edilício

A possibilidade de o condômino manter animais dentro da sua unidade autônoma é assunto polêmico, sendo costumeira fonte de disputa entre vizinhos.

Não é raro que as Convenções veiculem cláusula absolutamente restritiva sobre a existência de animais no condomínio.

Porém, quando a discussão é levada ao Poder Judiciário, dita cláusula costuma ser amainada, ou seja, seu rigor é diluído, em respeito e prestígio ao direito de propriedade. Predominantemente, os Tribunais entendem que é possível ter animais no condomínio, mesmo quando da existência de cláusula patentemente proibitiva, desde que:

  • o animal seja doméstico;
  • o animal seja de porte condizente com o espaço disponível na unidade;
  • o animal não cause incômodo de qualquer ordem (sossego, salubridade e segurança – art. 1.336, IV, do Código Civil).

Não é conveniente que certas raças, notoriamente ferozes e agressivas, sejam mantidas no condomínio edilício, sendo exemplos os cães das raças “pit bull” (“american pit bull terrier”), “dogo argentino”, “rottweiller” e “mastim napolitano”.

A começar pelo fato de que tais animais não são propriamente domésticos, mas sim domesticados, como bem apontado na sentença T-889/99, da Corte Constitucional da Colômbia (Tribunal equivalente ao nosso STF – Supremo Tribunal Federal), que tomamos a liberdade de traduzir e transcrever:

“… O cão PIT BULL, como o leão, o elefante, tigres de bengala, etc., pertencem ao grupo dos animais DOMESTICADOS; tanto é assim que os últimos mencionados são utilizados em espetáculos circenses precisamente porque se deixam domesticar, mas isto não significa que graças a essa submissão ao homem, eles percam sua bravura, característica que é inerente a sua natureza …”

Ementa: AÇÃO DE TUTELA: Carência atual de objeto – JUIZ DE TUTELA: Valoração de fatos e atividade probatória – CHAMADO DE PREVENÇÃO AO JUIZ DE TUTELA: Valoração de fatos e atividade probatória – EXORTAÇÃO AO CONGRESSO: Destinação como mascote de certos cães (Corte Constitucional – Oitava Sala de Revisão de Tutelas – Referência: Expediente T-239318 – Sentença T-889/99 – Juiz Relator:  Dr. FABIO MORON DIAZ – Santafé de Bogotá, D.C., 09/11/99).

Mesmo que assim não fosse, o que se cogita apenas como reforço de argumentação, cães de raças tidas como perigosas, mormente o cão “pit bull”, são fonte de insegurança e constrangimento constantes no condomínio. A simples menção de seu nome serve para aterrorizar os habitantes do condomínio, que não se arriscarão a conviver com os animais nas diferentes partes comuns da edificação. Sensível a esta dura realidade, o Poder Judiciário tem se posicionado pela impossibilidade de mantença de cão da raça “pit bull” e congêneres nos condomínios edilícios, quando constatados os problemas reais ou potenciais acima relacionados:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO – RETIRADA DE ANIMAL PIT BULL DAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA – CABIMENTO – INDÍCIOS SOBRE O POTENCIAL OFENSIVO DO ANIMAL – COMPORTAMENTO AGRESSIVO COM MORADORES E FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO – NOTÍCIA DE QUE A PROPRIETÁRIA TRANSITA COM O CÃO SEM QUALQUER EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA – RISCO À SEGURANÇA E AO SOSSEGO DOS DEMAIS CONDÔMINOS – JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE (TJSP; Agravo de Instrumento 2209149-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – CÃO DA RAÇA PIT BULL – NORMA DO REGULAMENTO INTERNO QUE VEDA A PRESENÇA DE ANIMAIS DE RAÇAS AGRESSIVAS – APLICAÇÃO DE MULTA – CÃO NOTORIAMENTE FEROZ – RISCO À SEGURANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0174186-22.2011.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/09/2011; Data de Registro: 16/09/2011).

Em razão dos inúmeros problemas ensejados pelas raças acima mencionadas, que diuturnamente recheiam os noticiários policiais, foi editada a Lei Estadual n° 11.531/03, regulamentada pelo Decreto n° 48.533/04, estabelecendo regras de segurança para a posse e condução responsável de cães nas áreas públicas estaduais. Ainda sobre o tema, porém, muito mais genérica é a Lei Municipal de São Paulo n° 13.131/01, regulamentada pelo Decreto n° 41.685/02.

Cabe dizer, ainda, que o Código Civil trata de forma genérica do assunto no seu art. 1.336, IV, sendo necessário, portanto, um Regulamento Interno que cuide das minúcias sobre a circulação e porte responsável do animal nas áreas de uso comum.

Se realmente for constatada a situação do animal ser a origem de incômodos (ainda que apenas para um condômino), o problema passa para a alçada do condomínio e merecerá pronto controle. Na hipótese, deve o síndico exigir que o art. art. 1.336, IV, do Código Civil, conjuntamente com o Regimento Interno, sejam cumpridos, através do trâmite de aplicação de penalidades, que no mais das vezes será o seguinte: advertência, notificação com imposição de multa e, caso o problema não seja solucionado, mediante a propositura da competente ação judicial para o resguardo do direito ao sossego dos condôminos (ação cominatória, também conhecida como ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de cominação de multa e apuração de perdas e danos, podendo ser deduzido pedido de tutela de urgência).

Autor: Dr João Paulo Rossi Paschoal 

Advogado, mestre em direito pela PUC/SP, especialista em direito civil e direito Imobiliário, docente da UNISECOVI-SP e da UNINOVE, Membro da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/SP e da Comissão de Direito Imobiliário da Subseção de Pinheiros da OAB/SP. joaopaulorp@gmail.com

Abrir conversa
Posso te ajudar?
Olá 👋,
Podemos te ajudar?