Equiparação salarial na reforma trabalhista

Equiparação salarial na reforma trabalhista

As convenções coletivas dos empregados em condomínios, na cláusula que trata do salário admissão, aduzem: “Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.” Referida cláusula remete ao artigo consolidado, mencionando ainda que, para efeito da equiparação, não serão consideradas as vantagens de caráter personalíssimo (por exemplo, adicional por tempo de serviço, acúmulo de função etc.).

O artigo 461 da CLT sofreu alterações em sua redação pela Reforma Trabalhista, ficando seu caput da seguinte forma: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”

Também o parágrafo 1º do artigo passou a dispor que o trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Assim, além da diferença de tempo na função (não superior a 2 anos), passa a existir outra exigência para a equiparação, ou seja, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador  igual  ou inferior a quatro anos. Dessa forma, para que haja a equiparação salarial, o empregado usado como paradigma daquele que a almeja deverá estar trabalhando há exatos quatro anos ou menos no mesmo condomínio e concomitantemente ter no máximo dois anos ou menos no exercício da função no momento da contratação do novo empregado. Por exemplo: se   o empregado for contratado como faxineiro, exercendo a função durante  um ano e três meses, passando depois a exercer a função de porteiro durante mais um ano, sendo contratado outro porteiro, este deverá receber um salário igual ao dele, já que seu tempo de contratação não ultrapassa a quatro anos no condomínio e tendo apenas um ano no exercício da função de porteiro, serve de paradigma para o recém-contratado, tornando devida a equiparação.

Quanto ao trabalho de igual valor, caracterizado pela igual produtividade e mesma perfeição técnica, em condomínios e mesmo em outras atividades que não apresentam um produto final, mas sim serviços, torna difícil a sua comprovação.

Uma alternativa à equiparação salarial, também constante do artigo citado, refere-se à existência de um quadro de carreira ou adoção, através de norma interna ou de negociação coletiva, de um plano de cargos e salários, onde as promoções poderão ser feitas por merecimento e antiguidade ou obedecer apenas a um destes critérios.

É importante lembrar o que menciona a Súmula n. 6 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu item VIII: “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.”

A Reforma Trabalhista também acrescentou ao artigo 461 o parágrafo 5º que dispõe que a equiparação salarial só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, vedando a indicação de paradigmas remotos (ex.: “A” paradigma de “B” que requeria a equiparação e a obtinha. “C” sabendo que “B” conseguira a equiparação com “A” também a requeria, embora não tivesse trabalhado com “A”, este, o chamado paradigma remoto, não é mais possível com a Reforma).

Para finalizar, lembramos que o parágrafo 4º do artigo em apreço foi mantido pela Reforma e determina que o empregado que for readaptado em nova função em virtude de alguma deficiência física ou mental, atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. É o caso do empregado que recebe alta previdenciária determinando sua readaptação em outro cargo no condomínio, já tendo salário maior que os demais empregados na função que passará a exercer, mas sem ensejar a equiparação salarial para eles, embora tendo menos de dois anos em seu exercício, por causa de sua condição de readaptado.

*Autor: Dr. Carlos Alexandre Cabral – Advogado, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – 100ª Subseção – Ipiranga. Autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2018. E-mail: lexndr9@gmail.com 

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