Previsão Orçamentária – Terceira Parte – Rateios 

Rateio nada mais é do que a divisão da arrecadação necessária para custear as despesas pelo número de unidades (apartamentos). Parece simples mas, logo de cara, surge uma dúvida: será que todos os moradores devem pagar exatamente o mesmo valor? 

Bem, o critério previsto na lei 4591/6 chama-se “fração ideal”, ou seja, o montante a ser pago por cada unidade deve ser proporcional à fração ideal do terreno correspondente a cada uma. Essa divisão consta da Convenção de Condomínio. O código civil, de 2002, no art. 1336, I também prevê a fração ideal, como critério, mas dá ao condomínio a liberdade de convencionar outro método. 

Quando temos num condomínio todos os apartamentos exatamente com o mesmo tamanho, o critério da fração ideal equivale à divisão da arrecadação total pelo número de unidades. Mas, quando temos no mesmo empreendimento unidades com dois e unidades com 3 dormitórios, por exemplo, ou então apartamentos de cobertura com dois pisos (duplex), seria justo que todos pagassem o mesmo valor? Alguns juristas entendem que o critério da fração ideal pode ser legal, mas não é necessariamente justo com base na alegação de que é princípio geral de direito o não enriquecimento (dos demais condôminos) sem causa. Seria preciso analisar caso a caso para compreender melhor, pois a polêmica é grande. Recomendação: siga o que consta na sua Convenção. 

Nos condomínios HIS – Habitação de Interesse Social, como os casos da Cohab ou CDHU, por exemplo, é comum os moradores decidirem que todos pagarão o mesmo valor, e isso acaba prevalecendo. 

O cuidado a ser tomado na emissão de recibos e boletos é a especificação do que está sendo arrecadado: cota ordinária, rateio de água e gás (casos de individualização), despesas extraordinárias, fundo de reserva, multas etc. Essa especificação permitirá que, nos casos de locação, proprietários e inquilinos paguem cada um aquilo que é devido. 

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