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Contibuições aos sindicatos são obrigatórias?

Uma dúvida constante nos condomínios se refere ao pagamento de contribuições aos sindicatos. Existem em nossa legislação quatro tipos principais de contribuições: a sindical, a assistencial, a confederativa e a associativa, sendo importante conhecer cada uma delas.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017, alterou as disposições referentes à contribuição sindical (arts. 578 e seguintes, da CLT), antes compulsória, que passou a ser facultativa, sendo opção do representado pagá-la ou não.

Referida contribuição é prevista não só para empregados (categoria profissional), mas também para empregadores (categoria econômica), ou profissionais liberais, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão e, não havendo sindicato, o percentual de sessenta por cento do valor da contribuição será creditado à federação correspondente à respectiva categoria, sendo que, nesse caso, os outros cinco e quinze por cento, previstos nos itens I e II do art. 589 da CLT, serão devidos à confederação (conforme art. 591 da CLT).

Ao admitir empregados entre os meses de abril a fevereiro, deve ser verificado em suas Carteiras de Trabalho o recibo da contribuição sindical e, caso não haja, deverá ser perguntado a eles se autorizam (autorização por escrito) efetuar o desconto no salário do primeiro mês seguinte ao da admissão (art. 602 da CLT, alterado de acordo com a Reforma Trabalhista).

O empregado admitido em março sofre o desconto nesse mesmo mês, caso não tenha sido descontado em seu último emprego e autorize (por escrito) o desconto.

Se o condomínio receber boletos de cobrança de dois sindicatos diferentes alegando representar a categoria (empregado ou empregador) e o representado estiver de acordo com o desconto, autorizando-o, deverá depositar em Juízo o valor devido, mediante uma ação de consignação em pagamento para que o Poder Judiciário decida a qual sindicato a contribuição é devida.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Outra modalidade é a contribuição confederativa, que é prevista pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, tendo o seu valor fixado pela assembleia geral do sindicato da categoria e, a exemplo da contribuição sindical. também depende de anuência do representado para seu desconto.

Referida contribuição não tem limite de valor previsto em lei, tampouco o número de vezes em que pode ser cobrada, ficando a critério da assembleia geral estipular suas condições.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A contribuição conhecida como “assistencial” baseia-se no art. 513, letra “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que aduz: “São prerrogativas do sindicatos: (…) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”, sendo fixada em convenção coletiva ou em sentença normativa de dissídio coletivo.

Todavia, o atual Precedente Normativo TST n. 119 assim dispõe: Precedente Normativo n. 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS — INOBSERVÂNCIA

DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) — DEJT divulgado em 25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

A contribuição associativa é aquela paga pelo associado ao sindicato de sua categoria, ou seja, o representado que deseja participar mais ativamente das atividades sindicais e/ou usufruir de seus benefícios. Ela deve estar prevista no estatuto da entidade sindical e é cobrada mensalmente de seus associados, conferindo a eles, além da participação em atividades do sindicato, o direito de usufruir de alguns benefícios como clubes, colônias de férias, serviço médico e odontológico etc.   

Por fim, cabe ressaltar a necessidade da contribuição aos sindicatos, sejam eles de empregados ou patronais, para a manutenção de suas estruturas, visando assegurar o aprimoramento de direitos e obrigações inerentes às categorias por eles representadas, devendo haver conscientização dos cidadãos quanto à importância dessas entidades para a preservação do equilíbrio nas relações laborais em nossa sociedade, ainda mais a partir da Reforma Trabalhista que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado em seu artigo 611-A, dando máxima relevância às negociações sindicais.

Carlos Cabral: Advogado, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – 100ª Subseção – Ipiranga. Autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2018. E-mail: lexndr9@gmail.com