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O condomínio, para principiantes

O condomínio, para principiantes

Esta é a primeira vez que você mora em um condomínio? Muitos já passaram por isso. No começo é um tanto estranho, mas tem tudo para ser muito bom.

Muitas pessoas passaram boa parte da vida morando em casas, cada família cuidando do respectivo imóvel, e nada mais. Num passado não tão recente, até mesmo em alguns bairros das cidades grandes, era comum ver a molecada brincando e jogando futebol na rua, ou num terreno baldio próximo, num tempo em que, diziam os adultos, criança em apartamento era criança presa.

Nos anos 70, por conta da escassez de terrenos, distância para o trabalho, legislação urbana etc., começaram a surgir edifícios residenciais com alguns equipamentos de lazer, como salão de festas e piscinas, depois playgrounds, salas de jogos, quadras esportivas etc., até surgirem os chamados “condomínios clubes”, com inúmeras opções para todas as idades.

Graças a esses equipamentos e, infelizmente, por conta dos problemas com a violência urbana, a lógica se inverteu: hoje, criança morando em casa não mais pode sair à rua à vontade. Já quem vivem em condomínios com boas áreas de lazer, está a poucos andares do paraíso.

Mas viver em condomínio exige respeito aos regulamentos, desde crianças até adultos. Existem normas e horários a serem observados. A privacidade é um pouco mais afetada e é preciso pagar uma cota mensal de rateio de despesas comuns. Ainda há quem diga que o bom de morar em casa é não ter de pagar condomínio. Ledo engano. Quem pensa assim se esquece que arca sozinho com as despesas de manutenção de seu imóvel, jardim, calçada etc.

Viver em condomínio pode ser muito bom. Logo se formam grupos de interesses comuns, como esporte, churrasco, sauna, playground, fitness e o que mais houver nas áreas de lazer. Mas é para as crianças e jovens que as mudanças são mais perceptíveis. Lazer, até mesmo com tempo ruim, piscina, jogos, bate papo. Todos têm oportunidade de fazer novas amizades, trocar informações, negociar caronas para trabalho e escola, e muito mais.

Mas e quanto aos atritos que surgem, muitas vezes por conta de problemas na garagem, animais, discussões em assembleias, aumento do valor da cota condominial, endurecimento (ou não) das regras de segurança, e outros assuntos típicos da vida em condomínio?

Bem, isso tudo pode ser equacionado com a combinação de dois ingredientes fundamentais: espírito de cooperação e boa administração condominial.

O primeiro é inerente ao ser humano e não há muito o que se possa a respeito, exceto tentar agregar a todos. Mas a boa administração pode fazer toda a diferença na qualidade de vida no condomínio. Regras claras, previsões orçamentárias bem elaboradas, comunicação constante entre síndico e moradores, prestações de contas corretas, boa manutenção predial e segurança, são as bases da boa gestão condominial.

E a autogestão (administração pelo síndico e corpo diretivo)? É mais barata? Tem riscos? Bem, para muitos condomínios, notadamente aqueles com poucos apartamentos ou então os empreendimentos econômicos, com menor valor de cota condominial, a autogestão muitas vezes é a única opção, uma vez que o custo da administração profissional de qualidade pode pesar no orçamento.

Para os condomínios que desejam praticar a autogestão, existe o aplicativo SmartSíndico (visite www.smartsíndico.com.br ou baixe o App na Googleplay – para Android. Busque por SmartSíndico HIS). O SmartSíndico dispõe de todas as ferramentas necessárias à autogestão condominial, da emissão de boletos ou recibos à prestação de contas, com comunicação instantânea entre síndico e moradores e muitas outras vantagens, de modo fácil, barato, e com total transparência, pois todos os moradores podem baixar gratuitamente o App e acompanhar a gestão. Quando os condôminos podem, a qualquer momento, de qualquer lugar, acompanhar a gestão condominial consultando o aplicativo em seu smartphone, tablet ou computador, tudo fica mais simples.

Morar em condomínio, grande ou pequeno, caro ou econômico, pode ser muito agradável. Depende dos moradores. O SmartSíndico chegou para ajudar.

Autor: Laerte Temple – administrador, advogado, mestre e doutor.

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Atenção: Fim do boleto bancário não registrado em 27 de outubro

Atenção: Fim do boleto bancário não registrado em 27 de outubro

De acordo com a Nova Plataforma de Cobrança da FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), que tem por objetivo modernizar o processo de liquidação dos boletos bancários e propiciar mais segurança e transparência aos pagamentos, a partir do dia 27 de outubro de 2018, não mais será aceito o pagamento de boleto não registrado, para valores a partir de R$ 0,01, ou seja, qualquer boleto.

Dentre as vantagens trazidas pelo novo sistema, o pagamento de boletos vencidos poderá ser feito em qualquer banco, e não apenas no banco emissor. O registro também impede que se pague duas vezes o mesmo boleto e, além disso, o novo sistema permite maior controle em relação ao cadastro de pagadores. Para gerar boleto registrado é necessário o envio de dados dos clientes ao banco, além do nome e o CPF/CNPJ do pagador.

Os dados dos clientes serão armazenados no Banco Central para prevenir fraudes e também inadimplências recorrentes.

O aplicativo SmartSíndico tem soluções alternativas para os condomínios que estão em processo de regularização e ainda não possuem CNPJ. Visite nosso site: www.smartsindico.com.br  e baixe o aplicativo, disponível também na loja Google Play.

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Janela indiscreta

Janela indiscreta

Um dos mais famosos filmes do diretor Alfred Hitchkock se chama Rear Window, ou Janela Indiscreta, em português, com James Stewart e Grace Kelly. O personagem vivido por Stewart sofre um acidente e precisa ficar em casa, “de molho”, por um bom tempo, numa cadeira de rodas. Munido de uma câmera fotográfica com portentosa lente zoon, diverte-se bisbilhotando o que os vizinhos estão fazendo nos apartamentos de um prédio à frente, até presenciar algo que aparenta ser um assassinado. Quer saber mais? Não vou antecipar o final. Aconselho a assistir o filme. Excelente.

Tomei esse exemplo emprestado por conta do que acontece hoje, em vários grandes centros urbanos, com milhares de edifícios a pouca distância de seus vizinhos, prato cheio para eventuais bisbilhoteiros de janela e exibicionistas ou descuidados.

Não há crime em passar algum tempo na janela, observando a paisagem, principalmente se o imóvel tiver uma varanda agradável. Fumantes também costumam passar tempo em varandas ou janelas para cultivar o hábito sem causar muitos danos aos demais ocupantes do apartamento. Mas tudo se complica se, além de simplesmente observar, a pessoa junto à janela resolver registrar e divulgar as imagens, obviamente sem qualquer autorização.  Dos prédios mais altos, também é possível bisbilhotar as piscinas dos apartamentos de cobertura dos prédios mais baixos e das casas vizinhas, além da piscina do próprio condomínio.

No filme, o personagem vivido por Stewart apenas estava “no lugar errado, na hora errada”. Bem diferente da atitude premeditada dos observadores nada discretos.

Como aqueles que intencionam fazer coisas erradas não pedem autorização, quem tem de se precaver com a indiscrição das janelas é o morador, ao se vestir, namorar, relaxar etc. em seu cômodo ou varanda. É preciso cuidado com a cortina e as janelas abertas. Em tempos de big brother, celulares com câmeras com zoom possante e outros aparatos para bisbilhotar a vida alheia, não é difícil invadir a privacidade das pessoas e até mesmo divulga-las em grupos de Instagram, Whattsapp e outros aplicativos. Claro que, em havendo abuso ou irregularidade, é cabível um boletim de ocorrência, inquérito policial e até mesmo processo. Mas, além o custo e da demora desses procedimentos, o estrago à imagem da vítima já terá sido feito. Por isso, é melhor o morador se precaver.

E o síndico? O que pode ou deve fazer? A resposta é simples: praticamente nada. O síndico não é responsável pelo comportamento das pessoas em seus respectivos imóveis, e nem faz parte de suas funções checar tais atitudes, exceto em caso de perturbação da ordem ou infração ao Regulamento, seja por parte do condômino descuidado, seja pelo observador junto à janela indiscreta.

Autor: Laerte Temple – administrador, advogado, mestre e doutor.

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TV na portaria. Pode isso?

É permitido ou aconselhável ter TV a cabo na portaria do condomínio? Conheça a opinião da síndica dedicada, reincidente e incorrigível.

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Os aposentados podem escolher a data para pagamento das contribuições condominiais?

Os aposentados podem escolher a data para o pagamento das contribuições condominiais? 

É sabido que a obrigação de pagar o condomínio é espécie de obrigação de “trato sucessivo”, pois se renova mensalmente, tendo data certa de vencimento, por todos os condôminos e ocupantes conhecida.

Neste sentido há julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“É mais que evidente que o pagamento de despesas condominiais configura prestação continuada ou prestação de trato sucessivo. Assim, dúvida não existe que a sentença poderia, como quer o autor, condenar o requerido a pagar prestações vencidas no curso do processo, enquanto durar a obrigação” (TJSP, 36.ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Romeu Ricupero, Ap 0136410-13.2010.8.26.0100-SP, j. 20.1.2011, v.u.).

Não raro tal data consta por expresso da Convenção do Condomínio ou de ata de assembleia geral.

Na falta de disposição específica e expressa sobre o do assunto, bastará a prática consolidada, conhecida e aceita, é a famosa “praxe” por todos adotada (usos e costumes), que também tem força obrigatória. A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/42) serve de base para tal afirmação:

Decreto-lei nº 4.657/42

Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Na mesma linha, vale lembrar que o Código Civil em vigor prestigiou a boa-fé, a probidade e a coerência nos atos praticados, não sendo diferente sua recomendação sobre o assunto em estudo:

Código Civil

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

A data de vencimento, por todos conhecida e praticada, deve ser respeitada fielmente, sob pena da consumação da inadimplência e de suas repercussões.

Vale o alerta de que a modificação da data de vencimento depende de decisão de assembleia geral de condôminos, escorada no voto favorável de 2/3 (dois terços) dos condôminos.

Costuma existir confusão sobre o assunto dado o teor da Lei Federal n° 9.791/99, que alterou a Lei n° 8.987/95 (Lei das Concessões), e dispôs sobre “a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos”. Tal lei é aplicável, por óbvio, apenas para contas oriundas das empresas concessionárias, que não abarca os condomínios edilícios, entidades de natureza claramente privada.

De conseguinte, lei alguma permite que os condôminos ou ocupantes aposentados efetuem o pagamento do rateio condominial em data diferenciada.

Autor: Dr. João Paulo Rossi Paschoal – Advogado, mestre em direito pela PUC/SP, especialista em direito civil e direito Imobiliário, docente da UNISECOVI-SP e da UNINOVE, Membro da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/SP e da Comissão de Direito Imobiliário da Subseção de Pinheiros da OAB/SP. joaopaulorp@gmail.com

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Convenção e Regulamento Interno do condomínio: a virtude está no meio

Convenção e Regulamento Interno do condomínio: a virtude está no meio

O Brasil prima pela cultura da legalidade. Tem lei para tudo. Isso sem falar nos quase 10 mil (isso mesmo, dez mil) projetos de lei com tramitação iniciada no Congresso Nacional, que um dia poderão virar lei, além dos decretos, portarias, instruções normativas e outras formas de regrar a vida das pessoas, e o estoque de projetos nos legislativos estaduais e municipais.

Como se não bastasse tudo isso, quem mora em condomínio ainda tem mais dois documentos oficiais a lhes ditar regras: a Convenção de Condomínio e o Regulamento Interno.

É curioso notar que existem pessoas que criticam o cipoal de leis vigentes, mas pleiteiam, em assembleias condominiais, o endurecimento dessas normas, para os vizinhos, claro, a fim de que seus interesses sejam preservados.

Tem de tudo: quem mora próximo ao salão de festas quer silêncio e menor duração para os eventos. Quem mora perto da quadra esportiva e quer limitar o tempo de uso. Quem não tem animais de estimação quer dificultar a vida de quem os tem. Há também aqueles que desejam impor multas para tudo e para todos. Ainda há quem pense exatamente o contrário, e deseja liberdade ampla, geral e irrestrita, naquilo que lhe interessa, claro.

Minha avó já dizia que a virtude está no meio. Tudo o que é demais, faz mal, também dizia ela. Seja na ampla liberdade, seja no regramento excessivo.

Diz uma canção “tudo muda o tempo todo no mundo”. Tecnologia, usos e costumes, formas de trabalho, leis etc. estão em constante mudança. Assim, é possível que a Convenção e o Regulamento Interno de um condomínio fiquem obsoletos e necessitem atualização. Existem ainda algumas aberrações no mercado que clamam por correções. Antes do advento dos modernos processadores de texto, vi pelo menos um “recorta e cola” em Convenção de condomínio, feito via xerox. Li uma Convenção que tinha um capítulo regrando o uso da piscina. Detalhe: não havia piscina naquele condomínio.  A Convenção fora adaptada de outro condomínio e ninguém atentou para esse pequeno detalhe.

A boa notícia é que os moradores de condomínio não necessitam nenhum projeto de lei para alterar a Convenção ou o Regulamento Interno. Mas é preciso atentar para duas coisas: a) elaborar um bom estudo sobre o que se deseja mudar, para não ficar alterando esses documentos a todo instante e também para evitar contradições ou ilegalidades; b) observar as leis e a própria Convenção quanto ao quórum necessário para aprovar alterações.

É recomendável a criação de um pequeno grupo de moradores para ouvir as opiniões dos demais e redigir um projeto de alteração. Depois, bastante debate antes da votação em assembleia especialmente convocada para esse fim.
Claro que dificilmente 100% dos moradores ficarão plenamente satisfeitos. A votação será democrática e a unanimidade nem sempre será obtida. Mas, se os propósitos forem nobres e se o processo for revestido da necessária legalidade, as alterações valerão para todos.

Importante: forneça cópias do Regulamento e da Convenção aos moradores. Nas prestações de contas e nos comunicados, se possível, reproduza alguns trechos. Afinal, a finalidade desses documentos é disciplinar a vida no condomínio e não montar uma indústria de multas e advertências.

Excesso de regras engessa o condomínio. Ausência de regras gera o caos. A virtude está no meio, e o segredo é o bom senso. Prudência, para prevenir abusos, e sabedoria, para buscar o bem comum.

Autor: Laerte Temple – administrador, advogado, mestre e doutor

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Animais em apartamento – cuidados a serem tomados

Muitas pessoas têm animais de estimação em apartamentos. Além de obedecer o Regulamento Interno quanto à presença de Pets, há alguns cuidados adicionais que os moradores precisam observar para garantir a saúde e a segurança do animal. Assistam as dicas da Síndica Dedicada, Incorrigível eReincidente.

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A diferença entre o pagamento do empregado substituto e o do que acumula cargo no condomínio.

A diferença entre o pagamento do empregado substituto e o do que acumula cargo no condomínio.

 A Súmula n. 159, do Tribunal Superior do Trabalho — TST, trata do substituto, sendo do seguinte teor: “I — Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II — Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.”

E, segundo Delgado:

Pelo tipo legal de substituição meramente eventual deve-se compreender aquela que se concretiza por curtíssimo período, sem possibilidade de gerar estabilização contratual minimamente necessária para propiciar efeitos salariais diferenciados em benefício do trabalhador. A substituição de um chefe por um ou alguns poucos dias configura, nitidamente, esse tipo legal específico.(1)

O critério em que o autor se baseia para definir a substituição eventual é de substituição por um curtíssimo período.

Podemos encontrar aqui um elemento diferenciador entre a substituição e o acúmulo de cargo, previsto na convenção coletiva de trabalho dos empregados em condomínios, ou seja, a substituição que exclui o direito ao pagamento do salário do substituído é a eventual.

O trabalho que enseja o adicional por acúmulo de cargo nos condomínios é aquele em que o empregado (sem ocupar o cargo de folguista) substitui um outro em sua folga ou horário de almoço e, de acordo com o acima exposto, se caracteriza como substituição eventual.

Em outros casos, o empregado é contratado para exercer outra função, além das suas contratuais, durante algum período do dia ou em determinados dias da semana, sem que haja um titular que ocupe o cargo pertinente ao exercício daquela função.
Podemos concluir que o salário do substituto não é cabível nestas situações, em que as substituições são eventuais, por período reduzido, mas sim o adicional por acúmulo de cargo.

Já na substituição interina ou provisória, conceituada como sendo a que abrange prazo delimitado, mas capaz de gerar efeitos salariais em favor do substituto, cujo exemplo é a substituição em virtude de férias, que enseja o pagamento da diferença salarial existente entre o empregado substituto e o substituído.

Mascaro Nascimento menciona: “A substituição do chefe pelo subordinado durante as férias não é eventual. Se o chefe não comparece ao serviço em um ou alguns dias, a substituição será eventual.”(2)

(1) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 846

(2) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho. Relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 823.

Assim, a substituição de outro empregado em alguns dias da semana, algumas horas do dia, por sua natureza, não enseja o pagamento do salário do substituto, mas o adicional por acúmulo de cargo, desde que existente a habitualidade nesse trabalho.

Se o empregado exerce uma ou algumas funções não pertinentes ao seu cargo, estará acumulando a função ou funções e não substituindo efetivamente empregados ocupantes de outro(s) cargo(s).

A substituição nesse caso é a eventual, posto ser impossível o empregado exercer suas funções e as relativas a outro cargo simultaneamente durante a jornada, o que ocorre é a realização do trabalho pertinente a outro cargo durante uma ou algumas horas do dia de trabalho e não a substituição não eventual que, para ficar caracterizada, precisa de um período efetivamente maior no exercício de outro cargo (ex.: um porteiro que substitui o zelador durante as férias deste, faz jus ao salário do substituto; todavia, o porteiro ao substituir habitualmente o zelador, durante o horário de refeição, fará jus ao adicional por acúmulo de cargo).

Do acima exposto podemos afirmar que a substituição durante as férias ou doença por longo período de um colega de maior salário, enseja o pagamento do salário do substituto, tendo em vista que tal substituição não é considerada eventual, e a realização de funções pertinentes a outro cargo, para o qual exista ou não um empregado titular, durante algumas horas, alguns dias da semana ou dias do mês, enseja o pagamento do adicional por acúmulo de cargo, posto que se trata de substituição eventual.

Nas convenções coletivas firmadas em vários municípios do Estado de São Paulo há uma cláusula referente  ao pagamento do adicional por acúmulo de cargo, geralmente estipulado em 20% (vinte por cento) do salário contratual do empregado, podendo ser pago de forma proporcional à quantidade de horas em que ocorrer a ativação em outra ou outras funções durante o mês, devendo o empregador informar antecipadamente ao empregado os períodos da jornada em que deverá se ativar nessa atividade.

A cláusula também dispõe que o pagamento do adicional deixa de ser devido quando o empregado for dispensado de exercer a função que esteja acumulando, portanto, não há direito adquirido à continuidade desse pagamento, independentemente do tempo em que o acúmulo de cargo/função venha ocorrendo.

AUTOR: Dr. Carlos Alexandre Cabral – Advogado, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – 100ª Subseção – Ipiranga. Autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2018. E-mail: lexndr9@gmail.com 

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Destituição de síndico do condomínio

É possível destituir o síndico de um condomínio? Saiba quais motivos podem dar causa e como deve ser o procedimento assistindo a essa entrevista.

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Há, apenas, um tipo de condomínio?

Há, apenas, um tipo de condomínio?

O termo “condomínio” traduz a ideia de propriedade comunitária. Segundo Plácido e Silva, pode ser definido como a “palavra formada da preposição com e do substantivo domínio, do latim dominium (direito de propriedade), assinala a circunstância de ser a propriedade pertencente a mais de uma pessoa”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 526.

Se a sua raiz diz respeito a propriedade em comum, sua aplicação prática em nosso direito deu origem a diferentes institutos jurídicos, com concepções e finalidades diversas, bem com base normativa própria.

Assim, quando se usa a palavra “condomínio” há que se ter o cuidado que estamos diante de um vocábulo que se presta a representar variadas figuras jurídicas.

Os autores identificam duas fontes que alimentaram a atual ideia de condomínio. A primeira foi o direito romano, que admitia o condomínio como uma exceção à regra da propriedade exclusiva de uma só pessoa. Os romanos concebiam o condomínio como uma só propriedade indivisa, com vários titulares detentores de partes ideais. A segunda fonte é teuto-feudal, em que o condomínio não estava associado à ideia de parte ideal, mas sim a uma coletividade de condôminos (propriedade de uso comum ou comunhão de mão comum), muito semelhante às sociedades atuais.

No nosso direito é prevalente a influência do direito romano, concebendo-se o condomínio como propriedade comum composta por partes ideais, sem correlação com sociedade ou personificação jurídica, frente a falta da affectio societatis, que pode ser traduzida como o ânimo de associação existente entre pessoas que decidem empreender em sociedade, isto é, decidem por criar uma pessoa jurídica para o alcance dos seus propósitos negociais.

No Código Civil é possível notar diferentes tipos de condomínio: os arts. 1.314 a 1.330 do tratam do condomínio geral ou tradicional e os arts. 1.331 a 1.358 regem o condomínio edilício, sendo o art. 1.348-A, um recente acréscimo legislativo, específico sobre o condomínio de lotes, figura que também encontra sustentação nos arts. 2º, § 7º, e 4º, § 4º, ambos da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).

O condomínio geral, por sua vez, é dividido em voluntário (arts. 1.314 a 1.326) e necessário (arts. 1.327 a 1.330). A figura do compáscuo, prevista no art. 646 do Código Civil de 1916, não foi repetida no diploma atualmente em vigor.

Sob a rubrica “condomínio voluntário” albergam-se situações originadas de ajuste contratual (condomínio voluntário propriamente) e da sucessão hereditária.

Por sua vez, o condomínio necessário ou forçado reúne as situações em que o condomínio é criado como decorrência do direito de vizinhança, sem a vontade dos condôminos envolvidos. Trata-se do condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas.

Além do condomínio geral, o Código Civil traz o condomínio edilício que “… é o direito real de uso, gozo e disposição jurídica sobre uma coisa própria consistente em uma unidade funcional de um imóvel edificado, que está integrado por uma parte privativa consistente em uma fração do edifício e por uma cota parte indivisa sobre o terreno e sobre todas as partes ou coisas comuns do edifício”. GATTI, Edmundo. Teoria general de los derechos reales. 3ª ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1984, p. 140-141.

Além da classificação condominial acima apresentada, oriunda do Código Civil, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) veicula o “condomínio urbano especial” no seu art. 10 e a “Lei da Regularização Fundiária Urbana – REURB” (Lei nº 13.465/17) traz a figura do “condomínio urbano simples” nos arts. 61 a 63.

Ainda que não sejam figuras propriamente condominiais, o direito real de laje (arts. 1.225, XIII e 1.510-A a 1.510-E do Código Civil) e o loteamento de acesso controlado (art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.766/79 e arts. 248, § 4º, e 252, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil) acabam por sofrer influência das práticas aplicáveis ao condomínio edilício.

Por falta de disposições legais mais específicas e precisas, algumas hipóteses peculiares, ensejadas pela modernização da sociedade ou do aumento de sua complexidade, são levadas a adotar os arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil como seu regime jurídico ou mesmo como inspiração para elaboração de seus atos institutivos, bem como para a sua prática cotidiana. Neste sentido foi elaborado o Enunciado n° 89 da Jornada de Direito Civil:

Enunciado n° 89 – Art. 1.331: O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
Portanto, de modo breve, são as figuras acima catalogadas as hipóteses que ilustram a flexibilidade do instituto do condomínio, bem como a sua importância nos âmbitos jurídico, econômico e social.

Autor: Dr. João Paulo Rossi Paschoal – Advogado, mestre em direito pela PUC/SP, especialista em direito civil e direito Imobiliário, docente da UNISECOVI-SP e da UNINOVE, Membro da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/SP e da Comissão de Direito Imobiliário da Subseção de Pinheiros da OAB/SP. joaopaulorp@gmail.com