Categorias
Blog Dicas Geral

Reclamatória Trabalhista – Como agir?

Reclamatória Trabalhista – Como agir?

Quando o síndico do condomínio recebe uma notificação para responder a uma reclamatória trabalhista naturalmente se revolta contra o empregado ou ex-empregado, mas, antes de tudo deverá manter a calma e agir de maneira a resguardar os direitos do condomínio que representa, tomando as medidas que a seguir detalharemos.

O empregado com contrato de trabalho vigente tem 5 (cinco) anos, a partir da infringência de algum direito seu, para entrar com uma reclamatória ou 2 (dois) anos após a rescisão do contrato para fazê-lo.

Passados estes prazos, ocorre a prescrição do direito e o empregado não mais poderá entrar com um dissídio individual (ação na Justiça do Trabalho).

A peça inicial (petição) de uma reclamatória, uma vez enviada à Justiça do Trabalho, será distribuída a uma Vara do Trabalho e determinada uma data para audiência que será notificada à reclamada para que compareça no dia e hora estipulados a fim de apresentar sua defesa.

Uma vez recebida a notificação, o síndico do condomínio deverá entrar em contato com um advogado especialista na área do Direito do Trabalho e entregar a ele os documentos pertinentes ao caso (holerites, cartões de ponto etc.), narrando-lhe os fatos ocorridos na vigência do contrato com o reclamante.

Deverão ser arroladas testemunhas, no máximo três, visando corroborar os fatos apresentados na defesa ou esclarecê-los, que poderão comparecer à audiência juntamente com a parte (independente de intimação) ou a requerimento desta, podendo ser conduzidas coercitivamente, caso, sem motivo justificado, deixem de atender à intimação (art. 825 e seu parágrafo único, da CLT).

A audiência poderá ser una ou inicial, sendo que esta tem por finalidade a tentativa de conciliação entre as partes (acordo) e aquela visa colher provas por meio da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e apreciação dos documentos trazidos aos autos, podendo o juiz proferir a sentença na própria audiência ou marcar data posterior para proferi-la.

Muitos juízes não aceitam prepostos (pessoa que recebe carta de preposição para substituir o reclamado na audiência) em substituição ao síndico, podendo declarar o condomínio como ausente (revel) caso isto ocorra, sendo conveniente o comparecimento do síndico à audiência sempre que não haja um fator impeditivo relevante; todavia, a Reforma Trabalhista menciona no § 3º do art. 843 da CLT que o preposto não precisará ser empregado, bastando ter conhecimento dos fatos, o que nos leva a entender que agora o condomínio poderá enviar um preposto para representá-lo em audiência, que deverá ser aceito pelo juiz, bem como a ausência do reclamado (condomínio) não ensejará a revelia, desde que esteja presente seu advogado na audiência e serão aceitos a contestação e os documentos que a compuserem, mas, não poderá produzir provas, devido não participar da audiência onde o juiz poderá produzi-las.

Deixando de comparecer o reclamante sua reclamatória será arquivada, mas, ele terá de pagar as custas, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não poder ingressar com nova demanda, exceto se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Poderá haver acordo entre as partes fora da Justiça do Trabalho, mediante assinatura de petição conjunta que depois será levada para homologação judicial, sendo obrigatória a representação das partes por advogado que não poderá ser o mesmo para ambas, devendo o reclamante e a reclamada ter cada um o seu patrono.

Uma vez proferida a sentença, a parte que se sentir prejudicada poderá dela recorrer dentro do prazo de 8 (oito) dias, mediante Recurso Ordinário para a instância superior (Tribunal Regional do Trabalho), visando à reforma total ou parcial da decisão atacada.

Julgado o recurso pelo Tribunal, os autos voltarão à Vara de origem para arquivo ou execução da sentença.

Autor: Dr. Carlos Alexandre Cabral – Advogado, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – 100ª Subseção – Ipiranga. Autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2018.  e-mail: lexndr9@gmail.com

Categorias
Blog Dicas Geral

Gestão compartilhada

O trabalho do síndico fica mais leve (e eficaz) se souber compartilhar algumas atividades da gestão com os condôminos.

Categorias
Blog Dicas Geral

Os condomínios irregulares e os de fato e a inadimplência

Os condomínios irregulares e os de fato e a inadimplência

A inadimplência é um assunto que costuma ser um grande desafio aos síndicos de condomínios com o perfil de HIS – Habitações de Interesse Social.
São tidos como HIS os condomínios nascidos usualmente da atuação de empresas públicas (COHAB, CDHU), ou impulsionadas por verbas públicas (programa “Minha Casa, Minha Vida”), destinados ao atendimento de parcela da população sem acesso econômico aos produtos usualmente disponibilizados pelo mercado imobiliário.

A bem dizer, se a inadimplência é um problema que, tradicionalmente, afeta os condomínios brasileiro em geral, nos condomínios HIS o assunto ganha contornos dramáticos, eis que, não raro, tais empreendimentos apresentam documentação deficiente, sendo exemplos certos condomínios sem o CNPJ, ou mesmo, sem a Convenção.

Em tais casos, a ideia de que o próprio condomínio carece de plena regularização faz transparecer para muitos condôminos e ocupantes que o pagamento das contribuições mensais deixa de ter conteúdo obrigatório, servindo tal quadro como um incentivo ao não pagamento.

E, a reboque de tão dura realidade, surgem questionamentos sobre a possibilidade de protesto extrajudicial de tais verbas, bem como da sua cobrança ou execução judicial.

A possibilidade do condomínio de fato (o ainda não instituído), ou mesmo o condomínio irregular (instituído, mas sem Convenção) cobrar em juízo (ação de cobrança) suas quotas condominiais é uma questão antiga, bastante conhecida pelo nosso Poder Judiciário, o qual, como regra, dá ganho de causa ao credor (condomínio), desde que comprovada a realidade dos serviços prestados pela administração, que ensejaram as despesas então cobradas.

Dito de outro modo, sendo uma ocorrência antiga que se repete em inúmeros condomínios, a jurisprudência revela um posicionamento firme no sentido da possibilidade de que o condomínio, mesmo sendo irregular ou de fato, possa recuperar seus créditos, sendo a via própria para tanto a ação de cobrança, uma ação de conhecimento que visa a formação de um título executivo judicial.

Portanto, por não dispor de um crédito certo, líquido e exigível nos moldes exigidos no art. 784, X, do Código de Processo Civil, o condomínio irregular ou de fato não pode tomar a iniciativa de protestar ou executar os devedores, sendo viável o acionamento pela tradicional cobrança.

Os julgados abaixo, oriundos do Tribunal de Justiça de São Paulo, ilustram o quanto acima foi dito:

Ementa: Apelação. Cobrança de despesas condominiais. Condomínio de fato. Legitimidade. Regularidade da cobrança. Presença dos documentos indispensáveis. Ônus da parte requerida de demonstrar a quitação dos valores devidos. Sentença de procedência mantida. Administração do Condomínio a ser discutida em vias próprias. Recurso improvido (TJSP – Apelação 4005159-25.2013.8.26.0348; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017).

Ementa: DESPESAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – Ilegitimidade ativa e passiva afastada – O condomínio de fato detém legitimidade para ajuizamento da causa – Unidade condominial devedora objeto instrumento de venda de imóvel a prazo, figurando a ré como promissária compradora – Inépcia da inicial e falta de interesse processual não verificadas – Ação necessária para cobrança do valor inadimplido – Exordial confeccionada e instruída em termos – Cerceamento de defesa – inocorrência – Documentos pleiteados prescindíveis ao caso – Ausente prova de pagamento das taxas condominiais cobradas – Hipótese em que a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – Artigo 373, II do CPC – Obrigação positiva e líquida – Incidência da correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação – Sentença mantida – Recurso desprovido, rejeitadas as preliminares (TJSP – Apelação 1000192-67.2016.8.26.0223; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017).

Ementa: APELAÇÃO – DESPESAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA – Ilegitimidade ativa – Inocorrência – Documentos acostados se mostram aptos a demonstrar a existência do condomínio ainda que de fato e a simples falta de registro não afasta a possibilidade deste realizar a respectiva cobrança das despesas condominiais devidas – Ilegitimidade passiva – Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto – Recurso Especial nº 1.345.331 – RS – No caso não restou demonstrada ciência inequívoca do condomínio sobre a transação de aquisição da unidade – Obrigação propter rem, obrigação solidária entre proprietário, possuidor e promissário comprador – Procedência da cobrança – Inadimplência incontroversa – Ausência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor – Possível penhora em fase de execução deverá recair exclusivamente sobre o imóvel gerador dos débitos – Recurso provido (TJSP – Apelação 0009284-91.2012.8.26.0008; Relator (a): Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2015; Data de Registro: 12/08/2015).

Ementa: Condomínio – Ação de cobrança de despesas condominiais – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Provas irrelevantes – Falta de inscrição do condomínio no CNPJ – Irregularidade que não infirma a cobrança – Impugnação genérica da planilha de débito Impossibilidade – Inteligência do art. 333, II, do CPC – Inconformismo manifestamente protelatório – Recurso não provido com imposição de penalidade por litigância de má- 1. Não há cerceamento de defesa quando as provas pretendidas são irrelevantes para a solução do litígio, em vista dos documentos já constantes dos autos. 2. A falta de registro do condomínio no CNPJ não impede a cobrança judicial das despesas condominiais. A existência reconhecida do condomínio, ainda que apenas de fato, gera a obrigação dos condôminos de contribuir para a sua manutenção. 3. A insurgência do condômino quanto aos valores dos rateios deve ser manifestada pelos meios adequados, e não em sede de cobrança, especialmente quando deduzida a impugnação em termos formais e genéricos. Em princípio, a planilha discriminada de débito e a ata da última assembleia geral bastam para instruirá inicial. 4. Litiga de má-fé a parte que deduz defesa e interpõe recurso sem o menor laivo de juridicidade e em que, sem negar o débito objeto da cobrança, intenta tergiversar, questionando aspectos formais, secundários, irrelevantes e impertinentes. (TJSP – Apelação 9173649-38.2009.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Caldas; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2010; Data de Registro: 03/08/2010).

Como conclusão, exaurida a tentativa amigável e extrajudicial para recuperação dos créditos condominiais, a ação de cobrança é medida possível e recomendada, eis que, sem a arrecadação de tais valores, a vida em comum tende a degradar-se a tal ponto que os benefícios e serviços mais elementares são inviabilizados, bem como esgarçada a coesão social.

Autor: Dr João Paulo Rossi Paschoal 

Advogado, mestre em direito pela PUC/SP, especialista em direito civil e direito Imobiliário, docente da UNISECOVI-SP e da UNINOVE, Membro da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/SP e da Comissão de Direito Imobiliário da Subseção de Pinheiros da OAB/SP. joaopaulorp@gmail.com

Categorias
Blog Dicas Geral

O condomínio, para principiantes

O condomínio, para principiantes

Esta é a primeira vez que você mora em um condomínio? Muitos já passaram por isso. No começo é um tanto estranho, mas tem tudo para ser muito bom.

Muitas pessoas passaram boa parte da vida morando em casas, cada família cuidando do respectivo imóvel, e nada mais. Num passado não tão recente, até mesmo em alguns bairros das cidades grandes, era comum ver a molecada brincando e jogando futebol na rua, ou num terreno baldio próximo, num tempo em que, diziam os adultos, criança em apartamento era criança presa.

Nos anos 70, por conta da escassez de terrenos, distância para o trabalho, legislação urbana etc., começaram a surgir edifícios residenciais com alguns equipamentos de lazer, como salão de festas e piscinas, depois playgrounds, salas de jogos, quadras esportivas etc., até surgirem os chamados “condomínios clubes”, com inúmeras opções para todas as idades.

Graças a esses equipamentos e, infelizmente, por conta dos problemas com a violência urbana, a lógica se inverteu: hoje, criança morando em casa não mais pode sair à rua à vontade. Já quem vivem em condomínios com boas áreas de lazer, está a poucos andares do paraíso.

Mas viver em condomínio exige respeito aos regulamentos, desde crianças até adultos. Existem normas e horários a serem observados. A privacidade é um pouco mais afetada e é preciso pagar uma cota mensal de rateio de despesas comuns. Ainda há quem diga que o bom de morar em casa é não ter de pagar condomínio. Ledo engano. Quem pensa assim se esquece que arca sozinho com as despesas de manutenção de seu imóvel, jardim, calçada etc.

Viver em condomínio pode ser muito bom. Logo se formam grupos de interesses comuns, como esporte, churrasco, sauna, playground, fitness e o que mais houver nas áreas de lazer. Mas é para as crianças e jovens que as mudanças são mais perceptíveis. Lazer, até mesmo com tempo ruim, piscina, jogos, bate papo. Todos têm oportunidade de fazer novas amizades, trocar informações, negociar caronas para trabalho e escola, e muito mais.

Mas e quanto aos atritos que surgem, muitas vezes por conta de problemas na garagem, animais, discussões em assembleias, aumento do valor da cota condominial, endurecimento (ou não) das regras de segurança, e outros assuntos típicos da vida em condomínio?

Bem, isso tudo pode ser equacionado com a combinação de dois ingredientes fundamentais: espírito de cooperação e boa administração condominial.

O primeiro é inerente ao ser humano e não há muito o que se possa a respeito, exceto tentar agregar a todos. Mas a boa administração pode fazer toda a diferença na qualidade de vida no condomínio. Regras claras, previsões orçamentárias bem elaboradas, comunicação constante entre síndico e moradores, prestações de contas corretas, boa manutenção predial e segurança, são as bases da boa gestão condominial.

E a autogestão (administração pelo síndico e corpo diretivo)? É mais barata? Tem riscos? Bem, para muitos condomínios, notadamente aqueles com poucos apartamentos ou então os empreendimentos econômicos, com menor valor de cota condominial, a autogestão muitas vezes é a única opção, uma vez que o custo da administração profissional de qualidade pode pesar no orçamento.

Para os condomínios que desejam praticar a autogestão, existe o aplicativo SmartSíndico (visite www.smartsíndico.com.br ou baixe o App na Googleplay – para Android. Busque por SmartSíndico HIS). O SmartSíndico dispõe de todas as ferramentas necessárias à autogestão condominial, da emissão de boletos ou recibos à prestação de contas, com comunicação instantânea entre síndico e moradores e muitas outras vantagens, de modo fácil, barato, e com total transparência, pois todos os moradores podem baixar gratuitamente o App e acompanhar a gestão. Quando os condôminos podem, a qualquer momento, de qualquer lugar, acompanhar a gestão condominial consultando o aplicativo em seu smartphone, tablet ou computador, tudo fica mais simples.

Morar em condomínio, grande ou pequeno, caro ou econômico, pode ser muito agradável. Depende dos moradores. O SmartSíndico chegou para ajudar.

Autor: Laerte Temple – administrador, advogado, mestre e doutor.

Categorias
Blog Dicas Geral

Atenção: Fim do boleto bancário não registrado em 27 de outubro

Atenção: Fim do boleto bancário não registrado em 27 de outubro

De acordo com a Nova Plataforma de Cobrança da FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), que tem por objetivo modernizar o processo de liquidação dos boletos bancários e propiciar mais segurança e transparência aos pagamentos, a partir do dia 27 de outubro de 2018, não mais será aceito o pagamento de boleto não registrado, para valores a partir de R$ 0,01, ou seja, qualquer boleto.

Dentre as vantagens trazidas pelo novo sistema, o pagamento de boletos vencidos poderá ser feito em qualquer banco, e não apenas no banco emissor. O registro também impede que se pague duas vezes o mesmo boleto e, além disso, o novo sistema permite maior controle em relação ao cadastro de pagadores. Para gerar boleto registrado é necessário o envio de dados dos clientes ao banco, além do nome e o CPF/CNPJ do pagador.

Os dados dos clientes serão armazenados no Banco Central para prevenir fraudes e também inadimplências recorrentes.

O aplicativo SmartSíndico tem soluções alternativas para os condomínios que estão em processo de regularização e ainda não possuem CNPJ. Visite nosso site: www.smartsindico.com.br  e baixe o aplicativo, disponível também na loja Google Play.

Categorias
Geral

Animais em apartamento – cuidados a serem tomados

Muitas pessoas têm animais de estimação em apartamentos. Além de obedecer o Regulamento Interno quanto à presença de Pets, há alguns cuidados adicionais que os moradores precisam observar para garantir a saúde e a segurança do animal. Assistam as dicas da Síndica Dedicada, Incorrigível eReincidente.

Categorias
Geral

Destituição de síndico do condomínio

É possível destituir o síndico de um condomínio? Saiba quais motivos podem dar causa e como deve ser o procedimento assistindo a essa entrevista.

Categorias
Blog Dicas Geral

O condômino pode instalar câmeras particulares na área comum?

O condômino pode instalar câmeras particulares na área comum?

O assunto “segurança patrimonial e pessoal” é um dos temas que mais chama a atenção de todos na atualidade, por motivos óbvios. Aliás, tal questão funciona como um forte apelo para que as pessoas optem por residir em condomínios edilícios ou loteamentos de acesso controlado, entidades que, pelo seu formato e porte, teriam maior possibilidade de fornecer um ambiente seguro, se comparadas com a propriedade individual e isolada.

É sabido que o delicado assunto segurança é mais um dos temas que fica ao crivo da vontade democrática dos condôminos sedimentada nas assembleias gerais. A ideia é simples: cabe aos próprios interessados (condôminos) o estudo, debate e aprovação do tipo e nível de segurança que se pretende implementar e ter, no interesse e benefício coletivo.

Contudo, apesar da realidade acima descrita, não raro surge o relato de que condôminos instalam clandestinamente câmeras particulares nas áreas comuns. Se diz “clandestinamente” pois a medida é adotada sem o consentimento dos seus pares e, tampouco, conhecimento, participação e controle da administração do condomínio. Sobre as áreas comuns diz o art. 1.331, § 2°, do Código Civil:

Código Civil

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
(…)

  • 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

Ademais, sabe-se que um dos direitos do condômino é “… usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores” (art. 1.335, II, do Código Civil).

No mesmo sentido, sendo o representante legal do condomínio, cabe ao síndico “… diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns...” (art. 1.348, V, Código Civil).

E, como arremate, a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil indicam que inovações ou modificações nas áreas comuns demandam prévia ciência e autorização por parte da assembleia geral de condôminos, o que se conseguirá, dependendo da hipótese, por votação qualificada. Tanto mais quando o assunto envolve aparato que pode gravar áudio e imagens das pessoas, o que será tratado em artigo futuro.

Com efeito, sem a adoção das cautelas acima relacionadas exigidas pela lei, não pode o condômino instalar câmeras particulares nas áreas comuns. É patente a ilegalidade da instalação clandestina, mormente no que toca ao citado art. 1.335, II, do Código Civil. E são meios para o controle do problema em estudo:

– No âmbito do condomínio: aplicação da penalidade prevista na Convenção ou Regimento Interno (art. 1.336 do Código Civil), por meio de notificação, exigindo-se pronta retirada das instalações feitas;

– Acaso perdurem as instalações, no âmbito judicial: ação de obrigação de fazer (cominatória), visando a imediata retirada do aparato das áreas comuns, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento, bem como indenização pelos danos materiais ou morais causados;

– Se o infrator for locatário o locador deverá ser cientificado de todo o ocorrido: haverá possibilidade de quebra do contrato de locação, sujeitando-o a uma ação de despejo (que deverá ser promovida pelo locador).

Por fim, a jurisprudência corrobora o quanto acima foi dito:

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE MULTA. CONDOMÍNIO. Ausência de cerceamento de defesa. Produção de prova oral que não alteraria o resultado do julgamento. Instalação de câmeras nas áreas comuns. Inadmissibilidade, diante da ausência de autorização. Art. 1.336, III, do CC. Art. 42, ‘p’, do Regulamento Interno do condomínio. Concessão da gratuidade de justiça que não impede a condenação em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP – Apelação 1001403-26.2014.8.26.0477; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018).

Ementa: CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decreto de improcedência. Incontroversa a instalação de câmeras de segurança, pelo autor, em área comum do condomínio (hall) – Alegação de que é proprietário das quatro unidades do mesmo pavimento. Irrelevância. Circunstância que não autoriza apropriação de área comum que tem uso delimitado pela convenção condominial – Improcedência corretamente decretada … Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP –  Apelação 1005937-77.2014.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015).

Ementa: Apelação. Condomínio. Obrigação de não fazer. Conexão não verificada. Instalação privada de câmeras de vigilância em área comum do condomínio. Interesse individual que não pode se sobrepor ao interesse da maioria. Condomínio que já conta com sistema de vigilância próprio e acesso aos demais condôminos. Sentença de improcedência mantida, inclusive a sucumbência. Preliminar afastada. Recurso não provido (TJSP –  Apelação 0184040-65.2010.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2013; Data de Registro: 05/11/2013).

Autor: Dr. João Paulo Rossi Paschoal. Advogado, mestre em direito pela PUC/SP, especialista em direito civil e direito Imobiliário, docente da UNISECOVI-SP e da UNINOVE, Membro da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/SP e da Comissão de Direito Imobiliário da Subseção de Pinheiros da OAB/SP. joaopaulorp@gmail.com 

Categorias
Geral

Inverno: ideal para manutenções

Por que o melhor período para realizar manutenção nas áreas externas é o inverno?

Categorias
Geral

Conversas intensas do outro lado da parede

É feio ficar ouvindo a conversa do vizinho? Mas e se o vizinho fala alto demais? Assista ao vídeo da síndica dedicada e reincidente.