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Equiparação salarial na reforma trabalhista

Equiparação salarial na reforma trabalhista

As convenções coletivas dos empregados em condomínios, na cláusula que trata do salário admissão, aduzem: “Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.” Referida cláusula remete ao artigo consolidado, mencionando ainda que, para efeito da equiparação, não serão consideradas as vantagens de caráter personalíssimo (por exemplo, adicional por tempo de serviço, acúmulo de função etc.).

O artigo 461 da CLT sofreu alterações em sua redação pela Reforma Trabalhista, ficando seu caput da seguinte forma: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”

Também o parágrafo 1º do artigo passou a dispor que o trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Assim, além da diferença de tempo na função (não superior a 2 anos), passa a existir outra exigência para a equiparação, ou seja, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador  igual  ou inferior a quatro anos. Dessa forma, para que haja a equiparação salarial, o empregado usado como paradigma daquele que a almeja deverá estar trabalhando há exatos quatro anos ou menos no mesmo condomínio e concomitantemente ter no máximo dois anos ou menos no exercício da função no momento da contratação do novo empregado. Por exemplo: se   o empregado for contratado como faxineiro, exercendo a função durante  um ano e três meses, passando depois a exercer a função de porteiro durante mais um ano, sendo contratado outro porteiro, este deverá receber um salário igual ao dele, já que seu tempo de contratação não ultrapassa a quatro anos no condomínio e tendo apenas um ano no exercício da função de porteiro, serve de paradigma para o recém-contratado, tornando devida a equiparação.

Quanto ao trabalho de igual valor, caracterizado pela igual produtividade e mesma perfeição técnica, em condomínios e mesmo em outras atividades que não apresentam um produto final, mas sim serviços, torna difícil a sua comprovação.

Uma alternativa à equiparação salarial, também constante do artigo citado, refere-se à existência de um quadro de carreira ou adoção, através de norma interna ou de negociação coletiva, de um plano de cargos e salários, onde as promoções poderão ser feitas por merecimento e antiguidade ou obedecer apenas a um destes critérios.

É importante lembrar o que menciona a Súmula n. 6 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu item VIII: “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.”

A Reforma Trabalhista também acrescentou ao artigo 461 o parágrafo 5º que dispõe que a equiparação salarial só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, vedando a indicação de paradigmas remotos (ex.: “A” paradigma de “B” que requeria a equiparação e a obtinha. “C” sabendo que “B” conseguira a equiparação com “A” também a requeria, embora não tivesse trabalhado com “A”, este, o chamado paradigma remoto, não é mais possível com a Reforma).

Para finalizar, lembramos que o parágrafo 4º do artigo em apreço foi mantido pela Reforma e determina que o empregado que for readaptado em nova função em virtude de alguma deficiência física ou mental, atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. É o caso do empregado que recebe alta previdenciária determinando sua readaptação em outro cargo no condomínio, já tendo salário maior que os demais empregados na função que passará a exercer, mas sem ensejar a equiparação salarial para eles, embora tendo menos de dois anos em seu exercício, por causa de sua condição de readaptado.

*Autor: Dr. Carlos Alexandre Cabral – Advogado, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – 100ª Subseção – Ipiranga. Autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2018. E-mail: lexndr9@gmail.com 

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Golpe. Cuidado: podem estar embolsando dinheiro do condomínio.

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O condômino pode instalar câmeras particulares na área comum?

O condômino pode instalar câmeras particulares na área comum?

O assunto “segurança patrimonial e pessoal” é um dos temas que mais chama a atenção de todos na atualidade, por motivos óbvios. Aliás, tal questão funciona como um forte apelo para que as pessoas optem por residir em condomínios edilícios ou loteamentos de acesso controlado, entidades que, pelo seu formato e porte, teriam maior possibilidade de fornecer um ambiente seguro, se comparadas com a propriedade individual e isolada.

É sabido que o delicado assunto segurança é mais um dos temas que fica ao crivo da vontade democrática dos condôminos sedimentada nas assembleias gerais. A ideia é simples: cabe aos próprios interessados (condôminos) o estudo, debate e aprovação do tipo e nível de segurança que se pretende implementar e ter, no interesse e benefício coletivo.

Contudo, apesar da realidade acima descrita, não raro surge o relato de que condôminos instalam clandestinamente câmeras particulares nas áreas comuns. Se diz “clandestinamente” pois a medida é adotada sem o consentimento dos seus pares e, tampouco, conhecimento, participação e controle da administração do condomínio. Sobre as áreas comuns diz o art. 1.331, § 2°, do Código Civil:

Código Civil

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
(…)

  • 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

Ademais, sabe-se que um dos direitos do condômino é “… usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores” (art. 1.335, II, do Código Civil).

No mesmo sentido, sendo o representante legal do condomínio, cabe ao síndico “… diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns...” (art. 1.348, V, Código Civil).

E, como arremate, a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil indicam que inovações ou modificações nas áreas comuns demandam prévia ciência e autorização por parte da assembleia geral de condôminos, o que se conseguirá, dependendo da hipótese, por votação qualificada. Tanto mais quando o assunto envolve aparato que pode gravar áudio e imagens das pessoas, o que será tratado em artigo futuro.

Com efeito, sem a adoção das cautelas acima relacionadas exigidas pela lei, não pode o condômino instalar câmeras particulares nas áreas comuns. É patente a ilegalidade da instalação clandestina, mormente no que toca ao citado art. 1.335, II, do Código Civil. E são meios para o controle do problema em estudo:

– No âmbito do condomínio: aplicação da penalidade prevista na Convenção ou Regimento Interno (art. 1.336 do Código Civil), por meio de notificação, exigindo-se pronta retirada das instalações feitas;

– Acaso perdurem as instalações, no âmbito judicial: ação de obrigação de fazer (cominatória), visando a imediata retirada do aparato das áreas comuns, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento, bem como indenização pelos danos materiais ou morais causados;

– Se o infrator for locatário o locador deverá ser cientificado de todo o ocorrido: haverá possibilidade de quebra do contrato de locação, sujeitando-o a uma ação de despejo (que deverá ser promovida pelo locador).

Por fim, a jurisprudência corrobora o quanto acima foi dito:

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE MULTA. CONDOMÍNIO. Ausência de cerceamento de defesa. Produção de prova oral que não alteraria o resultado do julgamento. Instalação de câmeras nas áreas comuns. Inadmissibilidade, diante da ausência de autorização. Art. 1.336, III, do CC. Art. 42, ‘p’, do Regulamento Interno do condomínio. Concessão da gratuidade de justiça que não impede a condenação em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP – Apelação 1001403-26.2014.8.26.0477; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018).

Ementa: CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decreto de improcedência. Incontroversa a instalação de câmeras de segurança, pelo autor, em área comum do condomínio (hall) – Alegação de que é proprietário das quatro unidades do mesmo pavimento. Irrelevância. Circunstância que não autoriza apropriação de área comum que tem uso delimitado pela convenção condominial – Improcedência corretamente decretada … Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP –  Apelação 1005937-77.2014.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015).

Ementa: Apelação. Condomínio. Obrigação de não fazer. Conexão não verificada. Instalação privada de câmeras de vigilância em área comum do condomínio. Interesse individual que não pode se sobrepor ao interesse da maioria. Condomínio que já conta com sistema de vigilância próprio e acesso aos demais condôminos. Sentença de improcedência mantida, inclusive a sucumbência. Preliminar afastada. Recurso não provido (TJSP –  Apelação 0184040-65.2010.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2013; Data de Registro: 05/11/2013).

Autor: Dr. João Paulo Rossi Paschoal. Advogado, mestre em direito pela PUC/SP, especialista em direito civil e direito Imobiliário, docente da UNISECOVI-SP e da UNINOVE, Membro da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/SP e da Comissão de Direito Imobiliário da Subseção de Pinheiros da OAB/SP. joaopaulorp@gmail.com 

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Inverno: ideal para manutenções

Por que o melhor período para realizar manutenção nas áreas externas é o inverno?

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Dispensa do empregado estável. É possível?

E se o empregado que goza de estabilidade no emprego comete uma falta grave? Como o empregador fará para demiti-lo? Embora perfeitamente possível, em determinados casos a demissão não poderá ser imediata, como veremos a seguir.

Cabe informar que há entendimento, inclusive sumular no caso do representante sindical, no sentido de que somente os empregados amparados pela estabilidade decenal (dos não optantes pelo FGTS anteriormente à promulgação da Constituição Federal em 1988), prevista no art. 494 da CLT, e sindicalistas — art. 543, § 3º, da CLT e Súmulas ns. 379 do TST e 197 do STF — é que ensejariam a instauração de inquérito judicial para a sua dispensa.

Nesses casos, o empregador deverá suspender o empregado por 30 (trinta) dias e, concomitantemente, procurar um advogado trabalhista para que dê entrada num inquérito judicial.

O inquérito correrá numa das Varas do Trabalho e terá como objetivo o reconhecimento pela Justiça da falta grave do empregado, com sua consequente demissão por justa causa.

O condomínio poderá suspender o empregado durante o período em que o inquérito estiver transcorrendo, sem lhe pagar salários.
Uma vez proferida a sentença, se for decidido que o empregado não cometeu a falta capaz de ensejar a rescisão motivada do seu contrato, receberá os salários desse período com correção e juros.

Se o condomínio preferir, o empregado poderá continuar a trabalhar durante o inquérito.

Outras estabilidades provisórias encontram-se previstas em lei (ex.: estabilidade da gestante — Constituição Federal) ou nas convenções coletivas de trabalho das categorias (ex.: estabilidade pré-aposentadoria, das convenções coletivas dos empregados em condomínios e edifícios) e visam assegurar a aquisição de um direito pelo empregado em determinadas condições ou dar-lhe tranquilidade para sua recuperação (ex.: empregado afastado em virtude de doença ou acidente do trabalho).

Quando prevista em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, geralmente, a cláusula da estabilidade provisória permite sua conversão em indenização, possibilitando a rescisão nesse caso.

As estabilidades previstas em lei não permitem trocar a garantia de emprego por indenização, devendo o empregador observar o período estável do empregado para, somente depois de seu termo, rescindir o contrato.

E se o empregado em gozo de estabilidade provisória resolve pedir demissão?

É possível proceder à rescisão do contrato nesse caso?

A resposta encontra-se no art. 500 da CLT, que assim dispõe: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”

Assim, atendido o requisito da assistência sindical ao pedido do empregado, a rescisão poderá ser efetivada, pois seria absurdo obrigar o empregado a manter um contrato que não mais deseja que continue a vigorar; todavia, para evitar qualquer reclamação posterior do empregado, no sentido de que foi coagido pelo empregador a pedir demissão, é conveniente que se exija dele um pedido de demissão por escrito, onde deixe claro que o faz de livre e espontânea vontade e renuncia à estabilidade.

Autor: Dr. Carlos Alexandre Cabral – Advogado, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – 100ª Subseção – Ipiranga. Autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2018. E-mail: lexndr9@gmail.com

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Posso realizar uma assembleia em sessão aberta ou permanente?

A falta de preenchimento de votação qualificada, quando exigida pelo Código Civil ou pela Convenção de Condomínio, inviabiliza a tomada de decisão, a qual simplesmente não acontece, restando o item pertinente da ordem do dia prejudicado.

A lei não versa de modo explícito sobre a realização da assembleia em sessão permanente (ou sessão aberta), sendo figura advinda da prática, do dia a dia das entidades que costumam realizar assembleias, tais como os clubes, as associações, as sociedades e os condomínios.

A respeito do que vem a ser a assembleia em sessão permanente, bem como sua dinâmica, é de extrema utilidade a lição do saudoso jurista J. Nascimento Franco:

“Há questões que nem sempre podem ser discutidas e votadas no mesmo dia. Os motivos são os mais variados, tais como necessidade de serem obtidas informações especializadas, questões dependentes de manifestação de alguns condôminos, hora avançada da noite, etc. Em tais casos, qualquer condômino pode sugerir que a Assembléia se declare em sessão permanente e desde logo designe dia, hora e local para continuação dos trabalhos. Assim decidido, o Presidente encerra os trabalhos do dia, determina que o Secretário lavre ata antes de nova reunião e, finalmente, declara convocados todos os presentes. Embora dispensáveis, o Presidente pode expedir avisos sobre a continuação dos trabalhos aos condôminos que deixaram de comparecer.

O prosseguimento dos trabalhos em sessão permanente não pode ser considerado uma outra Assembléia, nem como Assembléia reunida em segunda convocação, uma vez que a reunião subseqüente é, do ponto de vista legal, simples continuidade da anterior.

Por derradeiro, cabe consignar que a declaração de sessão permanente é matéria de competência exclusiva da Assembléia e não do Presidente, que apenas pode tomar a iniciativa de submetê-la à consideração do Plenário”. FRANCO, J. Nascimento. Condomínios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 96-97.

De igual modo, o Poder Judiciário já se posicionou sobre o tema, reconhecendo sua possibilidade e legalidade:

Ementa: Ação anulatória de assembleia. Condomínio Edilício. Pretensão contra a decisão de estender a assembleia por mais dez dias para obtenção de votos a fim de modificar cláusula da Convenção. Sentença de procedência. Data da distribuição da ação: 12/03/2010. Valor da causa: R$ 10.000,00. Apela o autor sustentando que houve aprovação por unanimidade dos presentes para estender a duração da assembleia por mais dez dias visando alcançar o quórum mínimo necessário; e que a medida aprovada, limitação do número de procurações para participação em assembleia, somente trouxe benefícios. Cabimento. Deliberação de manter o funcionamento da assembleia de forma ininterrupta. Motivo insuficiente para impor sua nulidade. Limitação do número de procurações. Inexistência de indicação de prejuízo individual ao postulante em face da vontade expressada pela coletividade dos condôminos. Sentença reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus da sucumbência.

(TJSP; Apelação 0002258-60.2010.8.26.0445; Rel. Des. James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/12/2012; Data de Registro: 06/12/2012).

Apenas como ressalva, é recomendável que se faça a convocação dos condôminos que não participaram do início da assembleia declarada em sessão permanente, pela via e forma indicada na Convenção de Condomínio, evitando futuros questionamentos e confusões. Como visto, de modo algum aceita-se a colheita de assinaturas fora da assembleia, prática que pode configurar fraude.

De igual modo recomenda-se cautela com a vulgarização do uso da assembleia em sessão aberta. Tal expediente somente deve ser utilizado em questões excepcionais, em que sua prática seja útil e justificada. Mais seguro será garantir o preenchimento de votação qualificada por meio do incentivo de que haja participação pessoal dos condôminos ou de seus procuradores. Ademais, não há limite legal para que um mesmo assunto retorne à discussão na assembleia para o fim de se preencher a votação qualificada.

Por fim, vale reiterar que o Código Civil exige que as decisões do condomínio ocorram nas assembleias, não sendo possível utilizar abaixo-assinado como substituto da mesma ou, ainda, outros meios indiretos de colheita das opiniões.

Autor: Dr João Paulo Rossi Paschoal

Advogado, mestre em direito pela PUC/SP, especialista em direito civil e direito Imobiliário, docente da UNISECOVI-SP e da UNINOVE, Membro da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/SP e da Comissão de Direito Imobiliário da Subseção de Pinheiros da OAB/SP. joaopaulorp@gmail.com