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Pagamento do Décimo Terceiro Salário. como se faz?

PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMO SE FAZ?

Com a chegada do mês de novembro os condomínios passam a se preocupar com o pagamento do Décimo Terceiro Salário aos seus empregados; todavia, referido pagamento não deve ensejar maiores preocupações, desde que seguidos os preceitos legais que mencionamos a seguir.

O pagamento tem previsão na Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe em seu art. 1º: “No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.”

A primeira parte da referida gratificação será paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano, sendo equivalente à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

É direito do empregado requerer que a primeira parte do décimo terceiro salário seja paga juntamente com suas férias, bastando fazer o pedido ao condomínio no mês de janeiro do respectivo ano (Lei n. 4.749/1965, art. 2º, § 2º), sendo que a segunda parcela será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano (a fração igual ou superior a 15 dias de serviço é considerada mês integral para este efeito).

Sua composição levará em conta a média de horas extras prestadas durante o ano, bem como adicionais que componham o salário do empregado entrarão no cálculo do décimo terceiro salário.

Na primeira parcela da gratificação, incidirá somente o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS.
No pagamento da segunda parcela, incidirão os demais recolhimentos, que são:

  • Previdência (INSS) — recolhimento é efetuado no próprio dia 20/12 (também há a parte do recolhimento do empregador);
  • Imposto de Renda na Fonte;
  • FGTS — diferença do que foi pago na primeira parcela;
  • Programa de Integração Social — PIS.

Se a primeira parcela for paga depois do dia 30 de novembro constituirá infração, ensejando multa por empregado, dobrada no caso de reincidência (Lei n. 7.855/1989).

O décimo terceiro salário poderá ser pago integralmente em 30 de novembro e, nesse caso, o condomínio deverá antecipar o depósito do FGTS da segunda parcela para o início de dezembro.

Em caso de doença com afastamento do empregado, a partir do 16º dia este terá direito a receber o auxílio-doença e o contrato ficará suspenso a partir de então.

Assim, o período de afastamento não será considerado para o pagamento do 13º salário.

Ausências do empregado por acidente do trabalho não o prejudicam quanto ao 13º, devendo este lhe ser pago sem levá-las em consideração (conforme a Súmula n. 46, do TST).

A Previdência Social (Lei n. 8.213/1991, Art. 40), paga um abono anual ao empregado a ela filiado que tenha recebido durante o ano auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, sendo que esse abono será calculado da mesma forma que a gratificação de Natal (13º salário) dos trabalhadores em atividade, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Dessa forma, considerando-se que o empregado receberá o abono anual do INSS, ao condomínio caberá apenas complementar o valor do 13º salário, calculado como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente, resultando no valor integral do 13º salário devido ao empregado afastado.

Autor: Dr. Carlos Alexandre Cabral – Advogado, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – 100ª Subseção – Ipiranga. Autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2018. E-mail: lexndr9@gmail.com