Categorias
Blog Dicas Geral

SOBRE A INSALUBRIDADE E A PERICULOSIDADE

O condomínio que quiser classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas exercidas por seus empregados poderá, com base no art. 195 da CLT, requerer ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em suas dependências.

Com relação à periculosidade, temos a esclarecer que ela só se caracteriza quando a atividade do empregado, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos, eletricidade, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Todavia, é sabido que alguns condomínios, principalmente os localizados em áreas rurais, se utilizam dos serviços de empregados motociclistas, sendo importante observar que a Lei n. 12.997, de 18 de junho de 2014 alterou o art. 193 da CLT, incluindo nas atividades consideradas perigosas as do trabalhador em motocicleta.
A Portaria n. 1.565, de 13 de outubro de 2014, aprovou o Anexo 5 — Atividades Perigosas em Motocicleta — da Norma Regulamentadora n. 16, cujo texto reproduzimos a seguir:

ANEXO 5 — ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

  1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
  2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
  3. a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
  4. as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
  5. as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
  6. as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Uma vez caracterizada sua ocorrência, o adicional devido será de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Havendo direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade, o empregado deverá optar pelo recebimento de somente um deles.

A Reforma Trabalhista, com relação à empregada gestante, no art. 394-A da CLT, dispõe:

“Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

  • — atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
  • — atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
  • — atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
  • 1º (VETADO).
  • 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
  • 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”

Ainda com a Reforma Trabalhista, a convenção e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem, dentre outros itens, sobre:

— enquadramento do grau de insalubridade;

— prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

A insalubridade, fica caracterzada se, apesar dos equipamentos utilizados para proteção do empregado (EPI’s) e o tempo de exposição aos agentes nocivos, a ação destes ultrapassar os limites de tolerância ou de concentração prefixados pela autoridade competente.

Os percentuais do adicional de insalubridade incidem sobre o salário mínimo e são previstos pelo art. 192 da CLT, ou seja: 40% (quarenta por cento) — grau máximo; 20% (vinte por cento) — grau médio; e 10% (dez por cento) — grau mínimo.

A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I — com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II — com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Podemos concluir que, agora, através de negociações coletivas entre os sindicatos de categoria econômica e profissional, bem como entre sindicato e empresa, é possível estabelecer prorrogação de jornada em local insalubre e o grau de insalubridade e, consequentemente, seu respectivo adicional para uma categoria ou empresa, independentemente de autorização do Ministério do Trabalho; no entanto, deverão ser respeitadas as leis e normas pertinentes à saúde, higiene e segurança do trabalho na elaboração de cláusulas dispondo sobre o tema insalubridade.

Dr. Carlos Alexandre Cabral: Advogado, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – 100ª Subseção – Ipiranga. Autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2018. E-mail: lexndr9@gmail.com

Categorias
Blog Dicas Geral

O condomínio é obrigado a ter um fundo de reserva?

É de conhecimento corrente que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da Constituição Federal). Aplicando tal ideia ao questionamento, que serve de título ao presente artigo, podemos concluir que não há lei que imponha a obrigatoriedade ao condomínio edilício. Não se constata tal exigência nem no Código Civil e tampouco na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

Sabe-se, porém, que a entidade condomínio tem regulação prevista não somente na lei, como também no texto democraticamente elaborado e aprovado pelos condôminos (Convenção do Condomínio), que pode evidenciar a obrigatoriedade da existência do fundo de reserva e outras particularidades sobre o assunto, o que merece ser conferido caso a caso.

Como o próprio nome indica, o fundo de reserva é uma conta que não se confunde com caixa do condomínio. Sua finalidade é garantir que o condomínio, em meio a uma circunstância inesperada, urgente ou emergencial, honrará com o pagamento de despesas imprevistas, ordinárias ou extraordinárias, evitando dissabores ou prejuízos.

Como exemplo, a Convenção Condominial (art. 1.334, I, do Código Civil) pode mencionar a forma de contribuição e a finalidade do fundo de reserva. É usual, também, a inclusão da verba relativa ao fundo de reserva na previsão orçamentária que é apresentada e aprovada anualmente na assembleia geral ordinária (art. 1.350 do Código Civil).

Caso a Convenção Condominial estabeleça o fundo de reserva, sem, contudo, fixar as hipóteses para sua utilização, bem como dizer sobre os limites máximo e mínimo de arrecadação, poderá a assembleia geral de condôminos se posicionar a respeito, de modo subsidiário, mediante votação de praxe (maioria simples dos presentes em segunda chamada – art. 1.353 do Código Civil). Assim, como mais um exemplo, poderá a assembleia estipular um teto para a arrecadação, em patamar suficiente para fazer frente a sua destinação.

A praxe, em termos de valor de contribuição ao fundo de reserva, é fixar um percentual sobre o orçamento das despesas ordinárias, em torno de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento).

São exemplos de despesas que devem ser cobertas pelo fundo de reserva as tidas por emergenciais e inadiáveis, como os consertos de vazamentos, telhado, bombas d’água, troca de segredo do portão etc.

Por outro lado, é muito comum a dúvida sobre a natureza do fundo de reserva, se o mesmo caracteriza hipótese de despesa ordinária ou extraordinária.

A criação ou constituição do fundo de reserva depende da contribuição dos locadores, tendo a natureza de despesa extraordinária (art. 22, X, “g”, da Lei n° 8.245/91):

Lei n° 8.245/91

Art. 22. O locador é obrigado a:

(…)

X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

(…)

  1. g) constituição de fundo de reserva.

Por sua vez, o locatário deve contribuir na reposição do fundo de reserva, quando este houver sido utilizado para cobrir as despesas ordinárias, e cujo gasto tenha se dado em momento contemporâneo ao da locação (art. 23, XII, § 1°, “i”, da Lei n° 8.245/91):

Lei n° 8.245/91

Art. 23. O locatário é obrigado a:

(…)

XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.

  • 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

(…)

  1. i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

Deixando de lado a discussão sobre o fundo de reserva ser obrigatório ou não, é certo que, em termos administrativos, trata-se de um item de muito valor e utilidade, cujo propósito deve ser observado fielmente para o síndico, de modo a prevenir ou evitar os vários problemas que, inesperadamente, abalam a vida em comum.

Dr. João Paulo Rossi Paschoal: Advogado, mestre em direito pela PUC/SP, especialista em direito civil e direito Imobiliário, docente da UNISECOVI-SP e da UNINOVE, Membro da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/SP e da Comissão de Direito Imobiliário da Subseção de Pinheiros da OAB/SP. joaopaulorp@gmail.com

Categorias
Blog Dicas Geral

O síndico não está correspondendo. E agora? 

Como se sabe, o síndico desempenha a função mais importante dentro do condomínio, a de administrá-lo.

É o síndico o responsável manter a boa convivência no condomínio, fazendo cumprir a convenção e o regimento interno, bem como gerindo diligentemente as suas contas.

Entretanto, pode acontecer de o síndico não corresponder às expectativas dos condôminos, por diversos motivos.

Neste sentido, muitos se questionam se são obrigados a aguardar o término do prazo do mandato do síndico eleito ou podem tomar medidas imediatas para substitui-lo.

Na realidade, os condôminos descontentes não necessitam esperar o término do mandato. A lei os autoriza convocar assembleia extraordinária para deliberar acerca da destituição do síndico e da eleição de um novo.

Para realizar a assembleia, os condôminos deverão obedecer à forma de convocação e o quórum mínimo exigidos na convenção do condomínio. Se a convenção nada dispuser sobre o assunto, deverá a assembleia ser convocada por no mínimo um quatro dos condôminos e a destituição será efetivada se aprovada pela maioria absoluta dos presentes.

Dr. Leonardo Tavares Siqueira: ltavares@thvadvogados.com.br

Categorias
Blog Dicas Geral

O condômino inadimplente pode ser privado de utilizar as áreas comuns? 

Privar o condômino inadimplente de utilizar as áreas comuns do condomínio, tais como piscina, salões de festa, academias de ginástica etc., é um dos impulsos dos adimplentes, a fim de punir o faltoso e constrangê-lo a cumprir com a obrigação condominial. 

Acontece que as áreas comuns, juntamente com a área privativa da unidade autônoma, fazem parte da totalidade da propriedade do condômino. 

Neste sentido, impedir o inadimplente de utilizar as áreas comuns significa limitar a sua propriedade, o que não possui previsão legal. 

A privação imposta ao inadimplente pode configurar até dano moral, a ser pago pelo condomínio, uma vez que se configura forma abusiva de cobrança. Este é o entendimento majoritário dos tribunais: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Vedação ao uso de piscina e publicação de informativo com o nome dos condôminos inadimplentes. Direito de cobrança exercido de maneira abusiva. Dano moral configurado. Reparação devida. Fixação da indenização em valores adequados. RECURSOSDESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça de São Paulo, apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000). 

Aliás, os tribunais brasileiros têm decidido que é ilegal impedir o condomínio inadimplente de utilizar as áreas comuns, mesmo que isto eventualmente esteja previsto na convenção de condomínio ou no regimento interno. Confira-se: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO DECLARATÓRIA PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO REGULAMENTO INTERNO – CLÁUSULA ILEGAL POR VIOLAR DIREITO DE PROPRIEDADE E O DO CONDÔMINO AO PLENO USO DA PROPRIEDADE SENTENÇA REFORMADA. (Tribunal de Justiça de São Paulo, apelação nº 9119386-90.2008.8.26.0000). 

Assim sendo, para o condomínio receber o que lhe é devido, a única alternativa é ajuizar a competente ação de cobrança, devendo ser evitada qualquer prática que possa constranger o direito de propriedade dos condôminos.   

Dr. Leonardo Tavares Siqueira: ltavares@thvadvogados.com.br

Categorias
Blog Dicas Geral

Horas extras após a reforma trabalhista

As alterações efetuadas pela Reforma Trabalhista no artigo 59 da CLT, onde são previstas as horas prestadas após a jornada normal, se referem primeiro à denominação do instituto, ou seja, antes lá tratadas como “horas suplementares”, passaram a “horas extras”, termo mais atual.

O legislador também retirou do texto a obrigação do acordo escrito entre empregador e empregado, mencionando apenas acordo individual, portanto, a partir da Reforma não é mais necessário um acordo escrito para que o empregado passe a fazer horas extras, bastando um simples acordo de vontades.

Quanto ao percentual de acréscimo das horas extras, este, por sua vez, sofreu alteração pela Reforma, ou seja, antes o parágrafo primeiro do artigo 59 mencionava remuneração pelo menos 20% (vinte por cento) superior à da hora normal, agora a remuneração não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento).

O cálculo das horas extras levará em consideração não só o valor da hora normal, mas também parcelas de natureza salarial e será acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa

No tocante às folgas (que podem ser os domingos ou outros dias da semana estipulados como folga do empregado e os feriados), o trabalho nelas realizado, quando não compensado com outro dia de folga, enseja o pagamento em dobro do mesmo.

Alguns condomínios pagam esse trabalho com o título “horas extras a 100%”, o que não é correto, pois o art. 59 da CLT limita a duas as horas extras prestadas por dia. Dessa forma, considerar como extras as horas trabalhadas nesses casos, seria como que admitir estar infringindo o artigo citado. Por outro lado, classificar o trabalho nas folgas ou feriados com essa denominação, que não corresponde à realidade, irá trazer como desvantagem ao condomínio seu acréscimo, pela média, no pagamento das férias, décimo terceiro salário, além de compor o cálculo da indenização devida no caso de supressão de horas extras, sendo aconselhável que para esse pagamento se utilize como título “folga trabalhada”, “domingo trabalhado”, “feriado trabalhado”, evitando-se confundi-lo com horas extras.

Também os termos “horas constitucionais” ou “horas da constituinte” são usados frequentemente por síndicos e administradores de condomínios, deixando intrigado quem com eles não está familiarizado, pois, se os procurar em nossa legislação trabalhista, certamente, não os encontrará. Assim, cabe-nos esclarecer que as chamadas “horas constitucionais” ou, ainda, “horas da constituinte”, se tratam de denominações derivadas da redução da jornada semanal de trabalho, trazida pela Constituição Federal promulgada em 1988.

A redução constitucional da carga horária semanal, de 48 para 44 horas, levou alguns empregadores a entender que as horas que ultrapassassem o limite então estabelecido deveriam ter uma denominação específica e, esquecendo-se de que as horas que ultrapassam a jornada normal são denominadas extras, resolveram chamá-las “horas constitucionais” ou “horas da constituinte”. Assim, esclarecemos que elas nada mais são do que horas extras, ou seja, aquelas que ultrapassam a jornada diária ou semanal do empregado. É importante lembrar que, embora não exista na lei a denominação “horas constitucionais” ou “horas da constituinte”, o empregador que as vem pagando não se exime de continuar a fazê-lo (exceto se suprimi-las, mediante indenização), pois, como mencionado, tais horas se caracterizam como extras.

Por fim, lembramos que o décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço realizado no ano (a fração igual ou superior a 15 dias de serviço será considerada mês integral para este efeito) e a média de horas extras prestadas durante o ano entrará no seu cálculo.

Dr. Carlos Alexandre Cabral: Advogado, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – 100ª Subseção – Ipiranga. Autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2018. E-mail: lexndr9@gmail.com

Categorias
Blog Dicas Geral

Pode-se divulgar lista de condôminos inadimplentes

Pode ser colocado o número do apartamento do condômino inadimplente no demonstrativo financeiro distribuído aos demais?

Muito se questiona se é permitido colocar o número do apartamento inadimplente no demonstrativo financeiro do condomínio. A questão é saber se é possível expor aos demais condôminos, interessados na boa saúde financeira do condomínio, a mora do inadimplente.  

Pois bem, por lei, o síndico tem como um de seus deveres a prestação de contas aos condôminos. E nas contas, por óbvio, devem constar o passivo e o ativo do condomínio, com seus créditos e débitos. 

Neste sentido, não só pode como deve o síndico, na prestação de contas, indicar as unidades inadimplentes. Esta indicação é fundamental para demonstrar a realidade das contas do condomínio. 

O que não se pode fazer, entretanto, é abusar do direito de prestar contas e, assim, expor o inadimplente de forma vexatória, constrangendo-o perante terceiros, que nenhum interesse têm nas questões internas do condomínio. 

Dr. Leonardo Tavares Siqueira: advogado, professor, palestrante e também apoiador de causas sociais. ltavares@thvadvogados.com.br

Categorias
Blog Dicas Geral

Responsabilidade civil por furtos ou danos causados aos veículos nas áreas comuns

Um dos temas jurídicos mais frequentes é a responsabilidade civil, dado que o exercício de qualquer atividade pode redundar no comprometimento dos agentes envolvidos. Quando o assunto é aplicado ao meio condominial, tende a ter maior amplitude ainda, pois a vida em comunidade é um complexo de relações sociais e jurídicas que podem, em algum momento, culminar no pagamento de indenizações.

E, justamente por ser usual, a responsabilização civil por furtos ou danos causados aos veículos nas áreas comuns é fonte de medo e inquietações, principalmente por parte das pessoas incumbidas de administrar o condomínio.

Para tornar a abordagem mais clara, vamos narrar precisamente como costuma surgir tal ocorrência no cotidiano do condomínio. Um certo dia a administração do condomínio é procurada por um condômino, que exige o pronto ressarcimento de danos causados ao seu veículo estacionado na área comum. A narrativa dá a certeza do dano, afirma sua consumação nos limites do condomínio, mas informa ser desconhecida a identidade do ofensor, de modo a justificar o envolvimento do condomínio. Para viabilizar o ressarcimento, o condômino apresenta orçamento dos serviços reparatórios. Não raro o contato se dá em tom de urgência e ameaça. Caso o pedido não seja aceito desde logo, o suposto vitimado promoverá ação judicial contra o condomínio.

O primeiro dado sensível que cabe ser dito é que, em regra, o condomínio não responde pelos furtos, danos ou roubos ocorridos nas suas áreas comuns.

Em outras palavras, o condomínio edilício só responde de modo excepcional, desde que comprovadas algumas circunstâncias peculiares.

Para o fim de se saber se, excepcionalmente, haveria a responsabilidade civil, cada caso merece ser estudado com a aplicação sucessiva dos parâmetros seguintes:

a- comprovação da existência de nexo causal: veracidade de que o  prejuízo decorrente de furto, dano ou roubo existe e se deu nos limites do condomínio;

b- inexistência de causa excludente de responsabilidade: legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito reconhecido, estado de necessidade, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva do suposto vitimado;

c- verificação se o dano ocorreu por dolo ou culpa do representante ou prepostos do condomínio (empregados). Se positiva a constatação, o condomínio responderá (art. 932, III, do Código Civil);

d- análise do que diz a Convenção do Condomínio a respeito do assunto, tanto no aspecto positivo, prevendo expressamente a responsabilização do condomínio, ou no aspecto negativo, contendo cláusula de não indenizar. Tal espécie de cláusula, cuja existência é muito comum, evidencia a regra de que o condomínio não responde pelos furtos, danos ou roubos ocorridos nos limites, sendo acatada e prestigiada pela jurisprudência, como adiante será visto;

e- constatação do nível, proporção e qualidade da segurança existente no condomínio. Quanto maior e mais especializada for a segurança fornecida, maiores serão as despesas arcadas pelos condôminos e, consequentemente, maior será o dever de guarda assumido pelo condomínio. Se o condomínio dispõe de uma segurança qualificada como padrão (normal), então não haverá responsabilidade, devendo cada condômino vitimado arcar com o preço do seu prejuízo. Do contrário, isto é, se houver a supervigilância, haverá dever de guarda e, portanto, responsabilidade.

A orientação acima é extraída da interpretação do Código Civil que é feita dia a dia por nossos tribunais. Ao tema é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), já que a relação condomínio-condômino não caracteriza relação de consumo. Os julgados abaixo, todos recentes, exemplificam o quanto foi dito:

Ementa: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Furto em condomínio edilício. Necessidade de previsão expressa de responsabilidade na Convenção Condominial. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Manutenção da r. sentença. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO (TJSP – Apelação 1022352-33.2017.8.26.0100; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018).

Ementa: Indenização por dano material não devida – Condomínio não se responsabiliza por móveis roubados ou furtados em sua dependência – Ausência de cláusula que responsabiliza condomínio por veículos roubados/furtados, bem como de segurança especializada – Recurso não provido (TJSP – Apelação 0027470-16.2012.8.26.0477; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018).

Concluindo, os parâmetros acima relacionados devem ser sucessivamente analisados para o fim de se concluir se é caso ou não de responsabilização do condomínio e de modo a se evitar o pagamento de valores indevidos.

Dr. João Paulo Rossi Paschoal: Advogado, mestre em direito pela PUC/SP, especialista em direito civil e direito Imobiliário, docente da UNISECOVI-SP e da UNINOVE, Membro da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/SP e da Comissão de Direito Imobiliário da Subseção de Pinheiros da OAB/SP. joaopaulorp@gmail.com

Categorias
Blog Dicas Geral

Informação pode reduzir inadimplência em condomínios

Uma das “dores”, do síndico e dos condôminos pontuais é a inadimplência de alguns. As causas são as mais variadas, indo desde a mais óbvia, ou seja, falta de dinheiro (perda de emprego, dificuldades financeiras), até as menos ortodoxas, como o esquecimento, ou então a velha tentativa de “levar vantagem”, acumulando atrasos e negociando o pagamento em suaves parcelas.

Porém, o que também causa insatisfação no condômino e prejudica a arrecadação é a falta de transparência e de informações precisas e rápidas sobre as finanças do condomínio. É mais penoso pagar uma despesa sem que saibamos exatamente o que está acontecendo no condomínio e onde está sendo empregado o dinheiro arrecadado.

As prestações de contas encaminhadas são normalmente defasadas em até 2 meses. Explico: quando recebemos o boleto para pagar a cota de agosto, por exemplo, a prestação de contas quem vem anexa é a junho, pois a de julho não estará concluída por ocasião da emissão do boleto.

O envio de boletos on line, muito utilizado hoje em dia, tem várias vantagens, mas também pelo menos uma limitação: diminui o fluxo de comunicação entre o síndico e os condôminos. Se, por um lado, o condômino recebe o boleto onde estiver, em seu smartphone, tablet ou computador, por outro lado é uma mensagem fria, resumida a uma ou duas linhas no corpo do boleto.

O ideal seria que, fechado o mês, a prestação de contas estivesse pronta com a maior brevidade, assim como a relação das unidades inadimplentes, oferecendo ação rápida de cobrança pelo síndico.

O aplicativo SmartSíndico foi desenvolvido pensando em facilitar a vida de síndico e condôminos ao oferecer ferramentas simples e práticas para auxiliar a gestão condominial. Algumas de suas principais vantagens são:

  • Facilidade para emitir boletos ou recibos para pagamento das cotas.
  • Comunicação direta e instantânea entre síndico e condômino através de mensagens via smartphones.
  • Liberação imediata da prestação de contas concluída e aprovada, bem como da relação de unidades inadimplentes.
  • Transparência, 7 dias por semana, 24 horas por dia, onde estiver.
  • Videoaulas com orientação para síndicos e condôminos.
Categorias
Blog Dicas Geral

Terceirização no condomínio

A terceirização, dependendo da atividade onde é utilizada, e o condomínio não é exceção, já faz algum tempo vem gerando muita discussão sobre a sua legitimidade.

O Tribunal Superior do Trabalho – TST na Súmula 331 menciona que não se forma o vínculo empregatício quando o tomador contrata serviços ligados à sua atividade-meio, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação (esta súmula deverá ser alterada em virtude das novas disposições da Reforma Trabalhista acerca da Terceirização).

A Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017, que alterou a lei do Trabalho Temporário, trouxe dispositivos pertinentes à Terceirização, nela acrescentando artigos referentes ao tema. Dentre eles consta a autorização para a quarteirização, ao mencionar que a empresa de terceirização pode subcontratar outras empresas para a realização de seus serviços.

A responsabilidade subsidiária na relação entre a tomadora dos serviços e a empresa de terceirização foi mantida no texto legal.

Referida alteração na lei deixou algumas lacunas sobre a aplicação do instituto que foram preenchidas pela Reforma Trabalhista que também alterou a Lei do Trabalho Temporário, acrescentado-lhe dispositivos que possibilitam a contratação de trabalhadores terceirizados para atuarem na atividade-fim (principal) de uma empresa (ou condomínio).

Entendemos não haver atividade-fim em condomínio, uma vez que ele não é uma empresa e, se fossemos discutir qual sua finalidade, certamente, a resposta seria a de residência, comércio ou um misto de ambos. Assim sendo, a terceirização dos serviços nos condomínios sempre foi plenamente justificável, desde que não conste da convenção coletiva de trabalho da categoria cláusula de proibição de terceirização de cargos, sendo que, neste caso, a questão poderá ser levada à discussão no Poder Judiciário para que este decida sobre o direito ou não do condomínio utilizar este tipo de contratação.

O condomínio e a empresa de terceirização poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados deste última terão direito a salário equivalente ao pago aos empregados do condomínio, além de outros direitos não previstos nas disposições da lei.

Outro item importante da alteração da Lei do Trabalho Temporário pela Reforma Trabalhista se refere á chamada “quarentena” ou proibição de contratar uma empresa de terceirização cujos sócios tenham nos últimos dezoito meses prestado serviços à contratante como empregados ou trabalhadores sem vínculo empregatício, exceto se forem aposentados. Também entre a dispensa de um empregado do condomínio e sua contratação através de empresa de terceirização, para lhe prestar serviços na condição de terceirizado, deve decorrer o prazo de dezoito meses, contados de sua demissão.

Certas precauções devem ser tomadas ao se contratar uma empresa de terceirização, verificando-se  sua regularidade mediante análise de seu contrato social, registro do mesmo na Junta Comercial e, além disso, saber há quanto tempo ela vem atuando no mercado, buscando ainda referências junto a outros condomínios que se utilizem de seus trabalhos. Verificadas estas condições, o contrato poderá ser firmado, sendo que o representante do condomínio deverá exigir que se acrescente ao mesmo uma cláusula obrigando a empresa de terceirização a apresentar, mensalmente, cópias dos holerites e das guias de recolhimento de INSS, FGTS, PIS e Imposto de Renda na Fonte dos empregados terceirizados colocados à sua disposição. Tal exigência tem fundamento no fato de que se o empregador direto (a empresa de terceirização) não cumprir com suas obrigações, o contratante dos serviços (o condomínio) poderá ser obrigado a fazê-lo, em virtude da responsabilidade subsidiária prevista na lei e na súmula aqui mencionadas.

Dr. Carlos Alexandre Cabral: Advogado, Presidente da Comissão de Direito e Processo do Trabalho da OAB – 100ª Subseção – Ipiranga. Autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2018. E-mail: lexndr9@gmail.com

Categorias
Blog Dicas Geral

Nem tudo que é legal é moral

A assembleia geral de determinado condomínio foi convocada nos termos da convenção, tendo como principal item da pauta a eleição de síndico, subsíndico e membros do conselho. Compareceram apenas 19 condôminos, de um edifício com 80 apartamentos.

Duas pessoas se candidataram ao cargo se sindico: um com muita experiência, que já havia sido síndico por 3 anos, tendo realizado ótimo trabalho, com as contas aprovadas por unanimidade. O outro era o atual síndico, candidato à reeleição, que pouco fez em seu mandato, exceto pressionar a administradora para defender os interesses individuais, seus e de seus apoiadores, em detrimento dos interesses coletivos. Todos no condomínio sabiam disso.

O primeiro apresentou brevemente sua proposta de trabalho, coerente e factível. Já o candidato à reeleição pediu que um de seus apoiadores se manifestasse em seu nome, porém sem apresentar qualquer proposta de trabalho e também sem responder aos questionamentos sobre a prestação de contas, que não tinha parecer favorável do conselho. Em vez de discutir propostas, optou por denegrir a imagem do outro candidato, imputando à sua gestão fatos negativos e não comprovados.
De nada adiantaram os questionamentos de condôminos sobre as contas ou a falta de propostas concretas para a gestão. Quem questionava era interrompido pelos apoiadores do síndico atual, aparentando certo comprometimento com um “jogo armado”.

Realizada a votação, o antigo sindico obteve 11 votos dentre os 19 presentes. Ganhou a eleição? Não. O candidato à reeleição somou 27 votos. Ora, não tem algo errado? Como é possível 19 condôminos presentes e 38 votos?

Simples: o síndico atual havia realizado, dois dias antes da assembleia, uma força tarefa que, batendo de porta em porta, conseguiu 20 procurações

Muitos perguntaram se há amparo legal para um síndico ser eleito com tantas procurações (mais procurações do que o número de presenças). Sim, nesse caso não há qualquer restrição legal, nem mesmo na convenção de condomínio.

Nem dá para saber se os condôminos que outorgaram procuração perguntaram ao candidato qual seria sua proposta de trabalho, até porque, em assembleia, ele nada apresentou. Não compareceram e alguém votou por eles.

O síndico foi declarado legalmente reeleito, mas nem tudo que é legal é moral.