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Comunicação: o segredo do sucesso na administração condominial 

Muitos problemas de relacionamento, seja entre casais, pais e filhos, colegas de trabalho e também entre síndico e condôminos, começam com falhas de comunicação. Se o excesso de mensagens irrita, a falta delas irrita muito mais. 

  

Informações importantes são normalmente afixadas num quadro de avisos, que quase ninguém lê, ou enviadas através dos boletos bancários mensais, normalmente em poucas linhas e sem o adequado tratamento. 

  

Dois outros canais de comunicação entre síndico e condôminos são circulares colocadas por debaixo da porta e os avisos nas assembleias, as primeiras muito espaçadas no tempo e as segundas pouco frequentadas. 

  

A ausência de comunicação eficaz dá origem aos boatos, que são fontes de informações distorcidas e normalmente falsas. 

  

Moradores bem informados acompanham melhor a vida do condomínio e participam mais da gestão. 

 

Se você, sindico, precisar enviar mensagens escritas aos condôminos, observe as seguintes dicas:

 

A boa mensagem tem de ser CLARA (textos nada obscuros), PRECISA (exatidão das informações) e CONCISA (encaixa-se no contexto / faz sentido). Boas mensagens são sempre ASSERTIVAS: têm emissor claramente definido, destinatários específicos e mensagens diretas. O vocabulário deve ser adequado ao público alvo (receptor). Exemplo: Aviso aos moradores. O elevador social 2 será interditado no próximo dia 12, das 10h às 17h, para substituição do piso da cabine. Ass. José Roberto, síndico.

 

A comunicação instantânea é também possível com o correto uso da ferramenta de mensagem do aplicativo SmartSíndico. Saiba como visitando www.smartsindico.com.br e assistindo aos vídeos tutoriais.

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Realize uma assembleia produtiva e efetiva: convocação

O ambiente em que se desenvolve a vida condominial é democrático, sendo seu órgão máximo a assembleia geral de condôminos, em que o debate e a deliberação coletiva dão os rumos para o condomínio edilício.

É um equívoco pensar que o síndico, representante legal do condomínio, reúne poderes despóticos na condução da entidade. E se assim é, em alguns casos concretos, é porque foi falha a aplicação dos dispositivos legais que visam preservar os princípios democráticos, ou ainda, explicada pela pequena participação dos condôminos. Neste particular é útil lembrar a frase atribuída a Thomas Jefferson: “o preço da liberdade é a vigilância eterna“.

Em realidade, é estrita a margem para a atuação solitária do síndico. Salvo questões puramente administrativas e cotidianas (não emergenciais), deve o síndico encaminhar as questões para a deliberação assemblear.

E são dois os tipos de assembleias condominiais: a ordinária e a extraordinária. Diz-se assembleia geral ordinária (AGO) do primeiro ato que se realiza no ano, em que são condensados os assuntos mais importantes para a massa condominial (definição do rateio, aprovação de contas, aprovação orçamentária e, eventualmente, eleições ou alterações normativas – cf. art. 1.350 do Código Civil). Em muitos condomínios a AGO é o único ato que se realiza durante o ano todo. Por sua vez, após a realização da AGO, assembleia geral extraordinária (AGE) poderá ser convocada sempre que for oportuno e necessário.

Não se conhece um caso de anulação de assembleia fundada exclusivamente na escolha equivocada do nome do ato, uma ocorrência comum (denominada extraordinária, quando era ordinária ou vice e versa). Na hipótese o importante é o conteúdo e não tanto a forma.

Não raro a Convenção do Condomínio recomenda a realização da AGO no primeiro trimestre de cada ano. Foi dito “recomendação” e não “obrigação” por se tratar de regra sem penalidade, meramente programática. Num caso tal, por exemplo, se a AGO se realizar em abril o ato terá pleno valor e legitimidade, não ocasionando nenhuma sanção por parte do condomínio ou do síndico, seu representante legal.

Para que a assembleia seja produtiva e efetiva, convém observar alguns cuidados elementares. No presente artigo serão abordadas as cautelas para que a convocação seja feita de forma correta.

A convocação é o ato destinado a chamar todos os condôminos para participação na assembleia, por força do art. 1.354 do Código Civil, para que possam se programar e se preparar para o evento.

A assembleia pode ser convocada pelo síndico (art. 1.348, I, do Código Civil) ou por ¼ (um quarto) dos condôminos, desde que estejam quites com o condomínio (art. 1.350, § 1º, e 1.355, ambos do Código Civil).

A propósito, sabendo que a lei franqueia a participação nas assembleias ao condômino que esteja e dia com o condomínio (art. 1.335, III, do Código Civil), o mesmo requisito deve, desde logo, ser observado no ato preparatório da assembleia que é a sua convocação.

Outros dois aspectos são sensíveis para a convocação: o prazo mínimo para a sua realização, bem como a sua forma. Por força do previsto em lei (art. 1.334, I, do Código Civil), tais dados necessariamente constam da Convenção do Condomínio. Na distante hipótese da Convenção ser omissa, recomenda-se a entrega da Convocação mediante protocolo, com ao menos uma semana de antecedência.

Por fim, a convocação deve ser elaborada em linguagem simples, direta e clara. Não se admite o uso de eufemismos que visam esconder ou camuflar a deliberação realmente pretendida. Vale a recordação de como a boa-fé é prestigiada pela lei e pelos julgamentos que se realizam dia a dia nos nossos tribunais.

Dr. João Paulo Rossi Paschoal: Advogado, mestre em direito pela PUC/SP, especialista em direito civil e direito Imobiliário, docente da UNISECOVI-SP e da UNINOVE, Membro da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/SP e da Comissão de Direito Imobiliário da Subseção de Pinheiros da OAB/SP. joaopaulorp@gmail.com

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Administração condominial participativa 

Quem foi ou é sindico sabe que, no dia da eleição, todos cumprimentam, desejam sucesso e prometem apoio, o que nem sempre acontece. Na maioria das vezes, o síndico é procurado apenas quando alguém tem um problema e espera pela solução.   

Não adianta o síndico receber promessas de apoio e ficar esperando isso acontecer. É preciso induzir e provocar a participação, se não de todos, o que seria utopia, pelo menos de boa parte dos moradores comprometidos com a gestão, mesmo que sem cargos no corpo diretivo. 

A melhor forma de se obter essa participação é comunicar-se constantemente com os moradores, e não apenas afixar comunicados ou apresenta-los em assembleias. 

Comunique-se utilizando as ferramentas do aplicativo SmartSíndico. Sugira a criação de grupos de apoio para auxiliar o corpo diretivo. Alguns condôminos podem colaborar discutindo em pequenos grupos temas como: limpeza, manutenção, segurança, entrosamento, festas, torneios, socialização, etc. 

Afinal, o síndico é o representante legal o condomínio, mas a responsabilidade deve ser compartilhada com todos os moradores. Por menor que seja a participação, todos têm condições de colaborar para o sucesso da gestão que, em última análise, traz melhoria na qualidade de vida no condomínio e também sua valorização patrimonial. 

De quebra, o trabalho do síndico será mais leve e a participação de todos pode gerar o descobrimento de novos talentos no grupo e futuros síndicos também. 
Assim agindo, o síndico terá mais colaboração e poderá preparar sucessores.

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O salário-moradia no condomínio 

O empregado que resida no condomínio em que trabalha deve receber, segundo a convenção coletiva de trabalho da categoria, 33 % (trinta e três por cento) de seu salário nominal a título de Salário-Habitação. 

Esse direito não é restrito ao zelador. Empregados que ocupem outros cargos também podem residir no edifício em que trabalham, até mesmo sendo proprietários de unidades autônomas e igualmente farão jus ao salário-habitação, pois, a cláusula convencional onde ele é previsto faz referência de forma genérica aos seus beneficiários, não mencionando especificamente o zelador. 

Uma dúvida surge na hora do pagamento de horas extras, devido o salário-habitação ser pago e descontado na mesma proporção, sendo, no entanto, somado ao salário do empregado para efeito de recolhimento das contribuições previdenciárias, FGTS, PIS e Imposto de Renda. Esta é a vantagem auferida pelo empregado: ter seu recolhimento de encargos aumentado em virtude desse componente da convenção coletiva da categoria. 

Assim, o fato do salário-habitação não ir para o “bolso” do empregado todos os meses, induz algumas pessoas a pensarem que ele não integra o cálculo das horas extras. 

Todavia, atualmente as convenções coletivas contêm um parágrafo terceiro, que foi acrescido à cláusula pertinente para esclarecer tal questão, dispondo da seguinte forma sobre a incidência do salário-habitação nas horas extras: “O salário nominal mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de Renda, bem como para o pagamento das horas extras mensais, folgas e feriados trabalhados.” 

Referida cláusula também dispõe que seu pagamento no aviso-prévio indenizado e nas férias indenizadas não será efetuado até que o empregado desocupe a unidade que lhe foi cedida no condomínio em virtude do contrato. O texto do parágrafo segundo da cláusula em apreço é o seguinte: 

“Parágrafo Segundo — O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso-prévio quando indenizado sendo que, em relação ao aviso-prévio Indenizado e às férias indenizadas, o empregado não fará jus ao acréscimo até que desocupe o imóvel. Nesse caso, o empregador deverá pagar ao empregado a verba correspondente a esse acréscimo, no máximo, em 10 (dez) dias contados da data da entrega das chaves do imóvel.” 

Portanto, no pagamento do décimo terceiro salário o Salário-Habitação permanecerá, será pago, sem o respectivo desconto, bem como, em caso de rescisão contratual, nas férias indenizadas e no aviso-prévio indenizado, mas, o percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário nominal incidente nessas duas verbas, ficará retido (somente o percentual) até que o empregado venha a desocupar o imóvel. A partir da desocupação terá início o prazo de 10 (dez) dias para o condomínio lhe pagar essas diferenças. 

Dr. Carlos Alexandre Cabral: Advogado, Presidente da Comissão de Direito e Processo do Trabalho da OAB – 100ª Subseção – Ipiranga. Autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2018. E-mail:lexndr9@gmail.com

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Por que em algumas assembleias o clima desanda?

Excluindo-se as pessoas que brigam até em disputa de cara ou coroa, são muitos os motivos que podem fazer o clima desandar: ambiente pouco amistoso no condomínio; oposição predatória, disputas internas e panelinhas; má preparação ou má condução da assembleia; gestão ineficaz ou pouco participativa (síndico e conselho); inadimplência elevada etc.   

Há também condôminos que, intencionalmente ou não, tumultuam a assembleia. Trazem para o debate temas que não estão na pauta, opinam (discordam) sobre qualquer assunto, retomam pontos já debatidos e decididos, fazem propostas irreais etc., tudo como estratégia para marcar posição ou defender interesses pessoais em detrimento do coletivo. 

Normalmente, esse tipo de condômino, se instado a candidatar-se a síndico, recusa com veemência. Preferem o papel de pedra ao de vidraça. 

Mesmo com temas áridos ou perspectiva de aumento do valor da cota ou de rateio extra, pessoas sensatas costumam tomar decisões equilibradas desde que bem esclarecidas. O segredo reside na boa preparação da assembleia e na clara explanação, sem titubear, dos assuntos da pauta. 

Ofereça sempre propostas alternativas para a tomada de decisão. Quando sentir que todos estão em condições de deliberar, proponha votação nominal e aberta para os temas mais áridos. Conte os votos e registre o resultado na ata. Embora haja tecnologia disponível e econômica para votação eletrônica, o voto aberto nos assuntos polêmicos faz com que cada morador se posicione. 

Não estou afirmando que tais providências façam com que o síndico consiga aprovar o que quiser. Mas as decisões serão mais racionais e equilibradas. 

Temas áridos e polêmicos fazem parte do cotidiano de qualquer condomínio. Por isso é errado ignora-los ou postergar a análise e a decisão. Enfrente-os de maneira racional e equilibrada, explane os prós e os contras e convoque os moradores para decidirem em assembleia. Não se esqueça de lavrar tudo em ata, registra-la e distribui-la a todos os moradores. 

Última dica: se percebem que o clima na assembleia ficou tenso e que não há condições de se chegar a bom termo, o síndico pode propor a suspensão dos trabalhos, dar mais tempo às pessoas para analisarem os dados, ou solicitar a um conselheiro que, juntamente com alguns condôminos, estudem o tema objeto de controvérsia e elaborem um parecer a respeito. Depois, convoque novamente uma assembleia para resolver de vez essas questões.

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Por que a inadimplência é um grande problema para os condomínios?

A escolha da vida em condomínio é a opção pela convivência em comunidade. Uma comunidade com farta regulamentação legal (Código Civil, Convenção de Condomínio e Regimento Interno) e de dinâmica democrática.

Uma comunidade que pode ser formada por pessoas de diferentes perfis, origens e níveis econômicos. Porém, os condôminos encontram a identidade e união no interesse em manter o empreendimento imobiliário em boas condições, para o pleno atendimento de sua finalidade (comercial, residencial, misto, etc.), bem como para preservação do valor de mercado da unidade autônoma.

Com o propósito de viabilizar a satisfação de tal necessidade é que o legislador relacionou como o primeiro e mais importante dever do condômino o de “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção” (art. 1.336, I, do Código Civil).

Trata-se de um dever fundamental do condômino porque o condomínio edilício é uma entidade frágil e vulnerável, que na maioria dos casos depende exclusivamente do aporte que é feito mensalmente por cada um dos seus membros, por meio do pagamento da sua cota parte do rateio das despesas comuns.

E as sanções legais decorrentes da falta de pagamento não costumam causar grande temor aos inadimplentes, a saber, multa moratória (2%), juros moratórios (1% ao mês) e correção monetária, principalmente na atual conjuntura de grave crise econômica que o Brasil atravessa. Somem-se tais aspectos ao longo andamento que costumam ter as ações judiciais, que frustram a perspectiva de rápida recuperação dos valores devidos pelos inadimplentes.

Se diz que o condomínio é frágil, pois sequer é pessoa jurídica, sendo um “ente despersonalizado”. Ademais, diferentemente das empresas, o condomínio não visa e nem tem lucro, mas apenas divisão de despesas entre condôminos. Com efeito, como “o maná não cai do céu” para os condomínios, é de alta relevância que a inadimplência seja alvo de atenção, controle e correção. Do contrário, a falta de pagamento dos rateios será fonte de insatisfação entre os condôminos adimplentes, que serão forçados a cobrir os valores faltantes, até que o montante da inadimplência seja recuperado. Outra repercussão negativa da inadimplência é que, a depender da sua proporção, os serviços comuns são comprometidos por cortes orçamentários, cancelamento ou troca de contratos de prestação de serviços e de fornecedores, ocasionando maior precariedade na vida condominial.

Deste modo, muito mais que o temor de vir a sofrer as decorrências legais da inadimplência, deveriam os condôminos, sensibilizados pelo estilo de vida em comunidade, que requer maior solidariedade, boa-fé e cooperação entre todos os seus componentes, terem como prioridade o correto pagamento das suas contribuições condominiais, de forma a assegurar o bem-estar coletivo e individual.

Em artigos futuros voltarei a tratar de questões referentes ao controle da inadimplência, com sugestões amparadas na legislação, bem como outras que devem ser evitadas, posto que aventureiras.

Dr. João Paulo Rossi Paschoal: Advogado, mestre em direito pela PUC/SP, especialista em direito civil e direito Imobiliário, docente da UNISECOVI-SP e da UNINOVE, Membro da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/SP e da Comissão de Direito Imobiliário da Subseção de Pinheiros da OAB/SP. joaopaulorp@gmail.com

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A condução de assembleias – Parte 1

Por que poucas pessoas comparecem às assembleias?

Muitos condôminos não comparecem às assembleias porque consideram reuniões chatas, seja pelo dia e horário inadequados, temas áridos ou pela forma de condução. Alguns nem querem ouvir a palavra assembleia ou ler o edital de convocação. As assembleias são reuniões importantes para a boa administração e a vida no condomínio e deveriam ter presença maciça.

A legislação obriga a realização de pelo menos uma assembleia ordinária por ano, para prestação de contas e aprovação da previsão para o ano seguinte. Mas podem ser realizadas assembleias extraordinárias, tantas quanto forem necessárias.
Não existe data ótima para todos os moradores e alguns temas serão áridos, mas podemos caprichar na condução da assembleia para tornar aqueles momentos mais produtivos e menos maçantes.

Será possível conduzir assembleias de forma mais efetiva e amenizar seus aspectos negativos? Seguem algumas dicas.

Como planejar sua assembleia

  • Reúna-se com o Conselho para planejar a assembleia, definir data e elaborar a pauta.
  • Escolha data e horário confortáveis. Evite coincidir com eventos importantes ou populares (jogos importantes na TV, final de novela, véspera de feriado). Mas sempre haverá conflito de agenda com alguns moradores. Paciência.
  • Prepare, confira e divulgue previamente os documentos que serão analisados. Isso poupa tempo e evita desconfiança.
  • Não “engorde” a pauta com temas complexos ou polêmicos. Se for o caso, analise um tema complexo em cada assembleia.
  • Procure ter na presidência dos trabalhos um condômino com habilidade de condução de reuniões. O síndico não deve presidir.
  • Tenha sempre à mão: Convenção do Condomínio e Regulamento; Orçamentos previamente analisados e prontos para deliberação; Lista de presença e relação de inadimplentes.
  • Confira quórum e capacidade para votar antes de iniciar a assembleia. Siga a pauta e prepare-se para lidar com os “brigões” de sempre.

Nada disso garantirá uma assembleia sem sobressaltos, mas uma vez seguida essa rotina, as chances de sucesso aumentam. No próximo texto abordaremos dicas para a condução das assembleias.

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Duas novas modalidades de Contrato de Trabalho

Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, diversos artigos foram modificados ou acrescidos à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Dentre as modificações da Reforma, uma que merece destaque é a que se refere ao art. 443, no qual foi acrescentado à sua redação original o contrato para prestação de trabalho intermitente.

Já o novo art. 452-A da Consolidação estabelece as regras para adoção dessa modalidade de trabalho, ou seja: O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado na CTPS (Portaria n. 349, de 23/5/2018), contendo especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, bem como não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

A portaria supracitada estabelece também não constituir discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.

Nessa nova modalidade de contratação, para a prestação dos serviços o empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz, informando-o qual será a jornada, com pelo menos três dias corridos de antecedência e, uma vez recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa da oferta que, todavia, não descaracterizará a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Se aceita a oferta, a parte que descumprir sem justo motivo o contratado pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o empregado prestar serviços a outros contratantes nesse período, sob contrato intermitente ou outro.

A remuneração pelo empregador na inatividade descaracterizará o contrato de trabalho intermitente. É vedado o pagamento estipulado por período superior a um mês, devendo ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
O empregador efetuará o recolhimento das suas contribuições previdenciárias e do empregado, e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base nos valores pagos no período mensal. Ao cabo de doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses seguintes, um mês de férias, período no qual não poderá ser chamado a prestar serviços ao mesmo empregador que estas lhe conceder, podendo usufruí-las em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois não inferiores a cinco dias corridos cada um (nos termos do parágrafo 1º, do art. 134 da CLT).
No condomínio essa modalidade de contrato poderá ser adotada para a contratação de, por exemplo, um pintor ou pedreiro para prestar serviços esporadicamente em suas dependências.

Outra inovação, trazida pela Reforma Trabalhista, é a contratação do trabalhador autônomo, prevista pelo novel art. 442-B da CLT. A contratação desse tipo de trabalhador “com ou sem exclusividade”, poderá ser feita pelo empregador, de forma continua ou não e não gerará vínculo empregatício (não será considerado empregado, pois, o artigo afasta essa qualidade).

Tal contratado não será subordinado ao contratante, não terá de obedecer ordens deste ou de seus prepostos, (existe a possibilidade do autônomo recusar a realização de atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato), nem terá de cumprir horário fixo, realizando as tarefas previamente estabelecidas em contrato de prestação de serviços. Poderá, ainda, trabalhar para outros condomínios, se o contrato não for de exclusividade, como autônomo ou empregado.

Esta forma de contratação permite sua utilização pelo condomínio para, por exemplo, contratar os serviços de um jardineiro.

Nas próximas matérias falaremos de outras alterações da Reforma Trabalhista aplicáveis aos empregados em condomínios.

Dr. Carlos Alexandre Cabral: Advogado, autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” – 3ª ed. Editora LTr – São Paulo. E-mail: lexndr9@gmail.com

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Previsão orçamentária – Parte final

As coisas mais importantes numa previsão orçamentária são: definição dos critérios para elaboração, correta classificação das despesas (ordinárias, extraordinárias etc.), correta utilização de cada verba (não pagar uma despesa com recursos de outra), discussão e aprovação em assembleia, rateio segundo critérios definidos, acompanhamento constante item a item e prestação de contas aos condôminos. Isso garante a transparência na gestão. Os condôminos sabem exatamente o que estão pagando e como está sendo administrado o dinheiro do condomínio e o síndico não responderá por gestão fraudulenta se fizer tudo conforme a legislação determina.

O uso indevido das verbas condominiais pode trazer consequências danosas para o síndico e para a relação entre proprietários e inquilinos.

As despesas ordinárias são agrupadas por similaridade. Exemplo: Pessoal e Prestadores de Serviços (salários, honorários, encargos), Consumo (água, gás), Seguros (incêndio, quebra de vidros, danos), Manutenção e Conservação (elevadores, bombas, jardim), Material de Consumo (sacos de lixo, produtos para piscina) e Despesas Diversas (cópias, correio). O agrupamento das contas facilita sua análise e propicia comparações com meses anteriores bem como com outros condomínios, além de permitir calcular o percentual de cada item no total de despesas.

Dica: toda vez que tiver de aprovar a Previsão Orçamentária para o ano seguinte, faça-o com bastante antecedência. Convoque o conselho. Discuta cada item. Se você, síndico, não for expert em finanças, peça ajuda. Sempre tem algum condômino que conhece bem planilhas financeiras e está acostumado a elaborar e analisar orçamentos. Envie cópia da previsão juntamente com a convocação. Esteja preparado para explicar os critérios utilizados. A falta de informação e o improviso são os maiores vilões da boa previsão orçamentária.

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Previsão Orçamentária – Terceira Parte – Rateios 

Rateio nada mais é do que a divisão da arrecadação necessária para custear as despesas pelo número de unidades (apartamentos). Parece simples mas, logo de cara, surge uma dúvida: será que todos os moradores devem pagar exatamente o mesmo valor? 

Bem, o critério previsto na lei 4591/6 chama-se “fração ideal”, ou seja, o montante a ser pago por cada unidade deve ser proporcional à fração ideal do terreno correspondente a cada uma. Essa divisão consta da Convenção de Condomínio. O código civil, de 2002, no art. 1336, I também prevê a fração ideal, como critério, mas dá ao condomínio a liberdade de convencionar outro método. 

Quando temos num condomínio todos os apartamentos exatamente com o mesmo tamanho, o critério da fração ideal equivale à divisão da arrecadação total pelo número de unidades. Mas, quando temos no mesmo empreendimento unidades com dois e unidades com 3 dormitórios, por exemplo, ou então apartamentos de cobertura com dois pisos (duplex), seria justo que todos pagassem o mesmo valor? Alguns juristas entendem que o critério da fração ideal pode ser legal, mas não é necessariamente justo com base na alegação de que é princípio geral de direito o não enriquecimento (dos demais condôminos) sem causa. Seria preciso analisar caso a caso para compreender melhor, pois a polêmica é grande. Recomendação: siga o que consta na sua Convenção. 

Nos condomínios HIS – Habitação de Interesse Social, como os casos da Cohab ou CDHU, por exemplo, é comum os moradores decidirem que todos pagarão o mesmo valor, e isso acaba prevalecendo. 

O cuidado a ser tomado na emissão de recibos e boletos é a especificação do que está sendo arrecadado: cota ordinária, rateio de água e gás (casos de individualização), despesas extraordinárias, fundo de reserva, multas etc. Essa especificação permitirá que, nos casos de locação, proprietários e inquilinos paguem cada um aquilo que é devido.